STF - Suspensas decisões que permitiam funcionamento de franquias da ECT sem licitação
O
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela
Antecipada (STA 695) formulado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que permitiram que contratos
de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada
para além do prazo legal.
As
tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por
órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e
Rio Grande do Sul. O fundamento de tais decisões foi a
inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto 6.639/2008,
que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o
prazo fixado pela Lei 11.688/2008. A inconstitucionalidade residiria no
fato de que este prazo dizia respeito apenas à conclusão do
procedimento licitatório para novas franquias, e não ao fechamento das
atuais agências de correios franqueadas. Considerou-se, ainda, que, como
as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção
imediata dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público
nas diversas localidades em que os Correios não têm agência própria.
Ao
pedir a suspensão das tutelas, a ECT argumentou que a obrigatoriedade
de licitação para a contratação de franquias decorre da própria
Constituição Federal. Os contratos seriam, portanto, nulos, e sua
prorrogação seria uma prática que “vem persistindo ilegalmente” desde
1990, causando lesão à ordem econômica. Segundo a empresa, não haverá
quebra na prestação de serviços. “As demandas serão supridas pelas
agências próprias dos Correios, por postos avançados e pela criação de
agências provisórias até posterior licitação”, afirmou.
Ao
deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de
que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de
licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele
esclareceu que, até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A
Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a exigir o
procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a
regularização. Em 2010, a
Medida Provisória 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser
convertida na Lei 12.400/2011, postergou-o novamente até setembro de
2012 para a conclusão das novas contratações - ao fim das quais os
contratos antigos seriam extintos.
“Como
se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando
há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”,
afirmou o ministro. Embora nulos do ponto de vista do princípio
constitucional da obrigatoriedade da licitação, a legislação, em razão
de outro princípio - o da continuidade dos serviços públicos - resolveu
prorrogar sua vigência “em tempo razoável para fazer cessar o quadro de
ilegalidade”. “Parece-me, dessa maneira, que não mais se justifica a
manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio
constitucional da continuidade dos serviços”, assinalou.
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