TRT3 - JT anula ato que impediu contratação de candidato aprovado em concurso público
O
edital é a lei do concurso público, como dita a máxima. Ou seja, em
atenção ao princípio da vinculação ao edital, todos os atos que regem o
concurso público devem obediência a ele. Nele, devem estar previstos
todos os parâmetros referentes ao certame, prestigiando-se os princípios
da moralidade, impessoalidade e publicidade, dentre outros. Assim,
exige-se da Administração postura de respeito ao instrumento por ela
mesma criado, não podendo, pois, impedir a contratação de candidato com
base em normas internas não revestidas de publicidade.
Nessa
linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT-MG apreciou recentemente um caso
em que uma empresa pública (ECT) discordou da declaração de nulidade do
ato que considerou o candidato inapto para assumir as funções do cargo
de agente de correios - carteiro e determinou sua regular admissão aos
quadros funcionais.
A
ECT alegou que a fase do exame médico pré-admissional é de caráter
eliminatório, conforme disposto no Edital, e está de acordo com o artigo
168 da CLT. Acrescentou que o Manual de Pessoal veda a contratação de
trabalhadores diagnosticados com quadro de genu varo (pernas arqueadas
pela projeção do joelho para fora da linha média do corpo), sendo esse
problema físico impeditivo para a execução de atividades de carteiro.
Assim, sustentou não ter havido qualquer ilegalidade na decisão
administrativa que excluiu o reclamante do concurso público.
Mas
esses argumentos não convenceram a desembargadora Denise Alves Horta,
relatora do recurso, que manteve a decisão atacada. Segundo observou a
relatora, o reclamante foi aprovado em 39ª colocação no concurso público
para preenchimento do cargo de Agente de Correios - Atividade Carteiro
(Edital nº 11/2011), mas foi considerado inapto para a função após a
realização de exame médico pré-admissional, em razão da avaliação
ortopédica, na qual foi diagnosticado genu varo em seus membros
inferiores. E, conforme cláusula prevista no Edital do concurso público,
o exame pré-admissional é de caráter obrigatório e eliminatório.
Contudo,
a relatora pontuou que no edital não foram especificados quais
problemas físicos ou doenças poderiam impossibilitar a eliminação do
candidato. Além do mais, o edital também não indicou, de forma clara, a
norma da empresa que contém essas informações. Apenas no Manual de
Pessoal da empresa consta que não será considerado apto para o cargo de
carteiro a pessoa diagnosticada com Pés planos, geno valgus/varo, hállux
valgus/varo. Mas, conforme frisou a magistrada, o Manual de Pessoal não
faz parte do edital do concurso, nem mesmo como um anexo.
Não
fosse o bastante, a relatora destacou que a prova pericial foi
conclusiva no sentido de que o trabalhador era portador de genu varo
discreto, fato que não o impede de exercer a função de carteiro. Nesse
contexto, a julgadora considerou que a decisão da empresa de não
contratar o trabalhador, após devida aprovação no certame público e sob a
justificativa de ele ser inapto fisicamente para a função, foi
arbitrária e ilegal. E acrescentou que a empresa não comprovou a
possibilidade de o exercício das funções do cargo de carteiro prejudicar
o trabalhador, ônus que lhe incumbia.
Citando
jurisprudência nesse sentido, a relatora concluiu pela nulidade do ato,
mantendo a decisão que determinou a regular admissão do candidato aos
quadros funcionais dos Correios. O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores.
( 0001924-48.2012.5.03.0024 RO )
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