Justiça mantém condenação para escola particular por causa de bullying
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirma decisão de primeira
instância em que condenou uma escola particular da capital a pagar 20
mil reais a título de danos morais a uma aluna por ser omissa num caso
de bullying. Descontente com a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível, a
escola recorreu, mas teve o recurso negado pelos desembargadores, por
maioria de votos.
Histórico
A
aluna, menor, representada por sua mãe, entrou com ação de indenização
por danos morais contra uma escola particular da capital, afirmando que
passou a ser perseguida, tanto moralmente como fisicamente por outros
alunos.
Relatou
várias situações em que se sentiu humilhada com palavras injuriosas
como fedida ou outras situações difamantes. A aluna ofendida buscou o
inspetor do colégio para contar o que ocorria e este apenas orientou os
alunos a pararem com o ato, mas, segundo contou, não houve o
encaminhamento aos pais. E ainda, depois disso, foi empurrada e ameaçada
pela irmã de uma aluna que praticava tais atos.
A
mãe da menina foi ao colégio reclamar à diretora os fatos ocorridos até
então. Segundo ela, a diretora afirmou não existir preconceito na
escola e disse que nada poderia fazer. Com isso, a mãe avisou que iria
registrar boletim de ocorrência.
As
brincadeiras e ameaças permaneceram. Após novos eventos de humilhação, a
aluna pediu para trocar de turma, o pedido foi indeferido pela
coordenadora por questões burocráticas, porém, segundo contou, ao dizer
que se não fosse feita a alteração não mais assistiria às aulas, o
pedido foi, então, atendido pela diretora, que disse que a menina não
seria mais ameaçada por alunos.
Mas,
conforme relatou a mãe, os insultos continuaram nos intervalos o que
acarretou a baixa de rendimento escolar. Ela registrou boletim de
ocorrência policial pela série de agressões sofridas pela filha.
A
escola, contudo, por meio de seus representantes, afirmou que os fatos
ocorreram fora do estabelecimento e que a autora não levou ao
conhecimento da direção os problemas surgidos. Salientou que houve a
mudança de classe da vítima e que após o registro policial tomou sérias
providências, entendendo não ter causado danos.
1ª instância
O
Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho entendeu que houve danos morais
que merecem ser reparados, pois ficou comprovado, através de laudo
psicológico, que a menor sofreu danos sem qualquer comprovação de
amenização por parte da escola.
A
escola, por ser uma prestadora de serviço educacional, já lhe acarreta o
total dever da boa formação não somente cultural de seus alunos como da
formação psíquico-moral. Deixar que situações como esta ocorram,
somente acarreta sérios danos e abalos, e que jamais deveriam ser
ocorridos. Se ocorridos, que fossem devidamente amenizados, sendo
tomados atitudes no sentido de minorar, reparar, ou mesmo cessar
definitivamente os fatos pontuou a magistrada Úrsula Gonçalves.
Decisão
É
entendimento do relator do processo, desembargador Alexandre Miguel,
que a escola e seus professores, tendo sob sua vigilância e guarda os
alunos, são responsáveis pelo ato ilícito que tenha ocasionado danos a
outros alunos e a terceiros, em face do serviço contratado.
Os
fatos apurados evidenciaram que os incidentes fugiram à normalidade e
não podem ser considerados meros incidentes entre alunos. O
estabelecimento escolar presta serviço, e na qualidade de prestadora de
serviço tem a obrigação de fornecer um ambiente sadio para o aprendizado
pontuou o desembargador Marcos Alaor, pertencente à 2ª Câmara Cível do
TJRO.
Ficou
evidenciado que a escola falhou na prestação do serviço, pois, segundo
decisão dos desembargadores, as medidas deveriam ter sido tomadas para
prevenir esse tipo de ato, uma vez que não se tratou de discutir apenas a
existência do bullying em relação à aluna, mas, sim, da
responsabilidade da escola com relação ao bullying existente dentro do
estabelecimento.
O recurso foi negado por maioria e a condenação da escola mantida.3
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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