Juiz determina exclusão de integrantes do quadro da Assembleia
O
Juiz Aírton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal, reconheceu a inconstitucionalidade de Resolução da Assembleia
Legislativa do Rio Grande do Norte que “integrou” seis pessoas no seu
quadro de servidores efetivos, determinando a exclusão dos requeridos
Ana Fabíola Rego Torquato, Caio Otávio da Cunha Alencar, Carlos
Frederico Rosado do Amaral, Helga Maria Torquato Oliveira, José Pádua
Martins Oliveira e Marcelo Escóssia de Melo como servidores efetivos do
quadro permanente de referida casa legislativa estadual, sem concurso
público.
O
Magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual,
em Embargos de Declaração contra sentença que, reconhecendo a consumação
do prazo prescricional, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em
sua sentença, publicada no Diário Oficial do Estado, o Magistrado
determinou a exclusão dos requeridos do quadro de servidores efetivos da
Assembleia Legislativa, denegando apenas o pedido de condenação dos
requeridos a devolverem o que receberam, sob o argumento de que a
devolução importaria em enriquecimento sem causa do Estado, já que a
remuneração foi devida pelos serviços efetivamente prestados. A decisão
repercute, inclusive, nos atos administrativos subsequentes relacionados
às carreiras dos requeridos, como eventuais aposentadorias.
Antes
de conhecer o mérito da ação, foi afastada a alegação de prescrição,
sob o fundamento de que não ocorreu a publicação do ato de “integração”
dos servidores no Diário Oficial do Estado, bem como porque a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a afronta
direta a previsão de ingresso no serviço público efetivo através de
concurso público seria imprescritível.
O
MPRN instaurou inquérito civil público para apurar a regularidade de
acesso a cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da ALRN. No
inquérito, a Promotoria de Justiça informa que é fato público e notório
que a Assembleia Legislativa jamais realizou um concurso público para
provimento de seus cargos, no entanto, possui um número elevado de
ocupantes de cargos de provimento efetivo e que isto se deu de maneira
inconstitucional.
Após análise das informações prestadas pela Assembleia Legislativa, ficou constatado que, no período de 1990 à 2002, a
investidura de diversos servidores naquela Casa Legislativa, sem
concurso público, em cargos de provimento efetivo, compreendeu pessoas
que: não possuíam vínculo com o serviço público; ocupavam exclusivamente
cargos em comissão na Assembleia Legislativa, e; possuíam algum vínculo
com o serviço público.
O
Ministério Público Estadual observou que é fato incontroverso que o ato
de integração dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa somente foi publicado no Boletim Oficial daquela Casa, sendo
certo que não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Norte
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