STF - Questionada lei de MT que desobriga proprietário de regenerar reserva legal
A
Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5015, em que
contesta o artigo 12, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar (LC)
343/2008, do Estado de Mato Grosso.
Essa
lei instituiu o Programa Estadual de Regularização Ambiental Rural (MT
Legal) e definiu normas a serem aplicadas ao licenciamento ambiental de
imóveis rurais. A PGR alega que a norma prevê a possibilidade de
“desonerar” os proprietários ou possuidores de imóveis rurais do dever
de recuperar suas reservas legais, “mediante depósito, em conta
específica do Fundo Estadual do Meio Ambiental - Femam, do valor
correspondente à área da reserva legal degradada, podendo [o depósito]
ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos
exclusivamente à regularização fundiária de Unidades de Conservação”.
Inconstitucionalidade
A
PGR sustenta que, para além das modalidades de compensação já previstas
na legislação federal - estas já tidas pela PGR como inconstitucionais
e, por isso, objeto da ADI 4901 por ela proposta ao STF -, a lei
estadual ainda contraria norma geral editada pela União no exercício da
competência concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente,
prevista no artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal (CF) de 1988.
Afronta
também, segundo a Procuradoria, o disposto no artigo 225, caput e
incisos I a III e VI, bem como o artigo 186 da CF. Os primeiros dispõem
sobre as obrigações do Poder Público para garantir o direito do cidadão a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado; o segundo trata da função
social da propriedade rural. Este dispositivo inclui, entre outros, a
“utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação
do meio ambiente” como requisitos do cumprimento da função social da
propriedade.
A
Procuradoria alega que o dispositivo impugnado retira a obrigatoriedade
do proprietário ou do possuidor de imóvel rural da obrigação de
reposição florestal, “para suprir a incapacidade do Poder Público de
regularizar a situação fundiária de unidades de conservação já criadas”.
De
acordo com a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), os percentuais
destinados à reserva legal variam conforme a localização do imóvel. Na
Amazônia Legal, essa reserva corresponde a 80%, em imóvel localizado em
área de floresta, 35% em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais.
Em todas as demais regiões do país, o percentual destinado à reserva
florestal legal deve corresponder a 20% do imóvel.
Compensações
A
PGR lembra que as possibilidade de compensação para quem possua imóvel
rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo
legal estão definidas pelo Novo Código Florestal. De acordo com esta
lei, a situação poderá ser regularizada por meio da recomposição,
regeneração ou compensação da área de reserva legal.
Mas,
entre as possibilidades de compensação por ela previstas, não está a
modalidade de “desoneração” do dever de recompor ou regenerar a reserva
florestal, mediante o depósito, em dinheiro, do valor correspondente à
área de reserva legal degradada em conta específica do Femam.
Esta
opção, não prevista em lei federal, “amplia indevidamente as hipóteses
em que o proprietário rural não precisará manter a reserva legal em seu
imóvel, criando uma verdadeira regra geral de compensação, matéria
estranha ao âmbito da legislação estadual, à qual compete apenas
suplementar a legislação federal”, sustenta a PGR.
Precedente
A
Procuradoria sustenta que o STF tem reafirmado a impossibilidade de que
norma estadual contrarie a normal geral editada pela União. Cita, a
título de exemplo, a ADI 1245, na qual a Corte declarou a
inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que dava definição
mais extensa ao conceito de pesca profissional definido em lei federal.
Pedidos
Diante
de suas alegações, a PGR pede a concessão de liminar para que seja
determinada a suspensão, com efeito retroativo, do artigo 12, inciso
III, letra “b”, da Lei Complementar 343/2008 de Mato Grosso e, no
mérito, seja declarada a sua inconstitucionalidade.
A ação foi distribuída para o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: ADI 5015
Comentários
Postar um comentário