STF - Indeferida liminar em mandado de segurança que questiona Programa Mais Médicos
O
ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo
Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pela Associação
Médica Brasileira (AMB) em Mandado de Segurança (MS 32238) impetrado
contra ato da presidente da República, Dilma Rousseff, referente à
edição da Medida Provisória 621/2013, que instituiu o Programa Mais
Médicos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Revalidação
No MS 32238, a
AMB alega que as regras estabelecidas na MP, “a despeito de seu cunho
social”, violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos
individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o
Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado
de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência
para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal).
Com
relação ao programa propriamente dito, a associação argumenta que a
necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é “direito
líquido e certo da classe médica e da população”, e que o programa, ao
impor o exercício profissional de seus participantes em locais
predefinidos, limitaria “o exercício pleno da dignidade da pessoa
humana”. A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso
II, da Constituição ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros
sem prévia aprovação em concurso público.
Programa
De
acordo com o Ministério da Saúde, o objetivo do programa é levar mais
médicos às regiões mais carentes, sobretudo nos municípios do interior e
na periferia das grandes cidades, concentrando-se na atenção básica. A
medida faz parte de um esforço para a melhoria do atendimento aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e para acelerar os
investimentos em infraestrutura em hospitais e unidades de saúde.
Até
quarta-feira (24), o Ministério informou que 2.552 municípios já haviam
feito inscrição no programa, dos quais 867 na Região Nordeste, de maior
vulnerabilidade social. Após o encerramento das inscrições, os médicos
brasileiros que aderiram ao programa poderão escolher os locais em que
pretendem trabalhar, e somente as vagas não preenchidas serão oferecidas
aos médicos estrangeiros. Os profissionais receberão bolsa de R$ 10 mil
e ajuda de custo, e frequentarão curso de especialização em atenção
básica ao longo dos três anos do programa.
Decisão
Ao
indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, “em que
pesem os elevados propósitos da AMB”, dados oficiais demonstram que, de 2003 a
2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o
número de graduados em medicina no país. “O Brasil possui apenas 1,8
médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos”, afirmou,
lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2),
Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha
(3,6). Outro aspecto mencionado diz respeito ao percentual de médicos
formados no exterior, de 1,79%, em comparação com a Inglaterra (40%),
Estados Unidos (25%) e Canadá (17%).
Tais
dados, segundo o ministro, apontam que o programa “configura uma
política pública da maior importância social, sobretudo ante a
comprovada carência de recursos humanos no SUS”. O cenário, a seu ver,
“indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na
demora de fato existe, porém milita em favor da população”.
Para
o ministro Lewandowski, “não é dado ao Judiciário, como regra, proceder
à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante
ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”, que são
objeto de decisões de cunho político. No exame preliminar da questão,
por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB
parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP
621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta. “A AMB somente
apontou inconstitucionalidades in abstracto”, afirma. “Entretanto, como
se sabe, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade”, prossegue, citando precedentes do STF neste
sentido.
Com
relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão
esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e
sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante
desvio de finalidade ou abuso de poder. “Em uma primeira análise, tais
vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível
discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e
urgência na via estreita do mandado de segurança, que sequer admite
dilação probatória”, concluiu.
Processos relacionados: MS 32238
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