TJAC - Justiça determina que Estado forneça cadeira de rodas motorizada a paciente tetraplégico
A
juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio
Branco, Maria Penha, julgou procedente o pedido formulado por Luiz Costa
da Silva e condenou o Estado do Acre a fornecer ao autor, que é
tetraplégico (portador de condição incapacitante), uma cadeira de rodas
motorizada.
De
acordo com decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.963
(fl. 61), de 25 de julho de 2013, o Estado do Acre tem o prazo de 30
dias para realizar a entrega do equipamento, sob pena de pagamento de
multa correspondente ao dobro de seu valor de mercado.
Entenda o caso
O
autor é portador de tetraplegia espástica (condição incapacitante
caracterizada pela paralisia dos braços e das pernas) e realiza
tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo recebido a
indicação do uso de cadeira de rodas motorizada como único meio capaz de
viabilizar o desempenho de suas atividades, sem depender totalmente da
ajuda de terceiros para as tarefas de locomoção.
A
disponibilização do equipamento motorizado, no entanto, foi negada pelo
poder público, uma vez que, em suas política e diretrizes, o SUS prevê
apenas o fornecimento de cadeiras de rodas normais, não motorizadas,
para pacientes com limitações de locomoção. O autor, entretanto, não
pode utilizar o equipamento convencional, pois, em razão de sua condição
e do comprometimento de suas funções motoras, não dispõe do vigor
físico necessário para a tarefa de mover a cadeira com os braços.
Dessa
forma, Luiz Costa da Silva buscou a tutela de seus direitos junto ao
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde
ajuizou a ação nº 0708048-80.2012.8.01.0001, requerendo a condenação do
Estado do Acre ao fornecimento do equipamento motorizado, uma vez que
não dispõe de condições financeiras para a sua compra.
Sentença
Em
sua sentença, a juíza Maria Penha considerou que as provas documentais e
testemunhais produzidas durante a instrução processual foram
suficientes para se afirmar que há, no caso, real necessidade do autor
quanto à utilização do equipamento.
Segundo
a magistrada, uma vez comprovada a necessidade - e também a carência
financeira da parte autora - “é dever dos entes públicos o custeio,
garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos
artigos 196 e 197 da Constituição Federal”.
A
juíza Maria Penha também lembrou que a atribuição de formular e
implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos
Poderes Executivo e Legislativo, mas que isso “não afasta a
possibilidade do Poder Judiciário deferir, em caráter excepcional,
prestação de saúde não contemplada em política pública, ou quanto
ineficaz ou imprópria a política existente”.
Citando
jurisprudência dos tribunais superiores, a magistrada assinalou que a
excepcionalidade do caso reside “na informação médica não só de
amputação de membro inferior, mas também de problemas cardíacos que
podem piorar com o esforço de cadeira de rodas manuais”.
Por
fim, a juíza Maria Penha julgou procedente o pedido formulado por Luiz
Costa da Silva e condenou o Estado do Acre a entregar ao autor, no prazo
máximo de 30 dias, uma cadeira de rodas motorizada, sob pena de
pagamento de multa correspondente ao dobro do valor do equipamento.
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