TJ confirma sentença que reconhece impossibilidade de cumulação das APPs para fins de reserva
A
segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto pelos
proprietários da Fazenda Conquista, no município de Pirapozinho contra a
decisão de primeira instância em ação civil pública ambiental proposta
pelo Ministério Público que obrigou a recomposição, manutenção,
demarcação e averbamento da Reserva Florestal Legal em área de
preservação permanente e impossibilitou a cumulação das áreas de
preservação permanente para fins de reserva legal.
Em
março de 2012, o Juiz Francisco José Dias Gomes, da Comarca de
Pirapozinho prolatou sentença julgando parcialmente procedente a ação
ajuizada pelo Promotor de Justiça Marcos Akira Mizusaki, do Grupo de
Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) - Núcleo do Pontal
de Paranapanema, obrigando os proprietários da Fazenda Conquista a
demarcar e averbar na matrícula do imóvel a reserva florestal legal de
no mínimo 20% em área de preservação permanente, no prazo de seis meses.
A decisão também determinou a recomposição da cobertura florestal da
área destinada à reserva legal e em áreas de preservação permanente,
plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e
endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais até o estado
do clímax em conformidade com o projeto técnico a ser submetido e
aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade Recursos Naturais no prazo
de 60 dias, com o cronograma nos moldes do artigo 99 da Lei 8.171/91,
devendo ser apresentado no prazo de 60 dias, pelo período mínimo de 3
anos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Os
proprietários da fazenda recorreram, então, ao Tribunal de Justiça
alegando ter sido revogada a Medida Provisória 2.166/01, pelo que áreas
de preservação permanente entrariam no computo da área de reserva legal.
Assim, pretendiam fosse afastada a obrigação de averbar a reserva
legal, bem como de recompô-la e preservá-la, afastando o pagamento de
multa. O recurso, porém, foi improvido pelo TJ.
No
acórdão, a Relatora Desembargadora Vera Angrisani destaca que “o meio
ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana
integrante do rol dos direitos fundamentais, cujo artigo 225 da
Constituição Federal o considera bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.
Para tanto, necessária a adoção de políticas públicas voltadas à
sustentabilidade ambiental e regramento direcionado à defesa e
preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”.
O
acórdão destaca, ainda, que o averbamento não é suficiente, sendo
necessários também a medição, a demarcação, o isolamento e a conservação
da área. “Observe-se que quando se trata de área ocupada ou a ser
ocupada pela Reserva Legal o que se pode esperar do proprietário ou
posseiro é ou a manutenção da cobertura nativa, por certo se está ainda
existir, ou à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, pela
atuação da Natureza)”.
Atuou pelo Ministério Público em segunda instância o Promotor de Justiça designado Fábio Luís Machado.
A
decisão vem ao encontro da tese defendida pelo Projeto Florestar, que
tem o objetivo de estabelecer uma programação de trabalho do Ministério
Público do Estado de São Paulo, nas áreas de Urbanismo e Meio Ambiente,
no período de 2012/2013, com a finalidade de desenvolver ações e estudos
acerca das alterações legislativas, referentes à proteção florestal e
da biodiversidade.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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