TRF1 - Falsificação de carteira de trabalho para obtenção de aposentadoria configura estelionato
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, concedeu habeas
corpus a trabalhador condenado por estelionato. O entendimento resulta
da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o
condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime
semiaberto e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e
recebimento indevido de benefício da Previdência Social.
O
réu requereu, em outubro de 1998, junto à Agência da Previdência Social
de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e
vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.442,00. No
entanto, após a realização de uma auditoria interna no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso,
oito anos após a concessão da aposentadoria, foi constatada
irregularidade no benefício, pois não ficou comprovado o tempo mínimo de
serviço. A auditoria apurou, ainda, divergências de informações dos
vínculos empregatícios demonstrados pelo réu: ficou comprovado que ele
trabalhou em empresa de segurança de 01/02/78 a 11/08/78, sendo que em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava o período de 01/02/70 a
11/08/78, totalizando uma diferença de oito anos a mais. Além disso,
ficou provado que seu vínculo empregatício com outra empresa de
vigilância, anotado na carteira, não existiu.
O
Juízo de primeiro grau entendeu que o réu tentou se eximir da
responsabilidade pelas alterações inseridas na sua CTPS ao alegar que
entregou o documento aos seus advogados a fim de que verificassem a
possibilidade de concessão da aposentadoria. No entanto, o próprio réu
afirmou que o advogado lhe entregou os documentos, incluindo a CTPS, e o
orientou a protocolar tal documentação junto ao INSS, o que demonstra
que ele teve acesso ao documento adulterado antes de sua entrega à
Previdência.
Em
sua apelação, o acusado defendeu que o Juízo reconheceu sua confissão, o
que deve ser considerado para aplicação da pena. Sustentou que não tem
antecedentes criminais e jamais contribuiu dolosamente para a fraude,
pois crente que havia adquirido o direito de aposentadoria, por
indicação de terceiros aposentados, somente entregou sua CTPS à sua
advogada para que fizesse o procedimento junto ao INSS. Assim,
solicitou, junto ao TRF1, a reforma da sentença para que a pena fosse
fixada em seu mínimo legal. Quanto aos dias-multa, alegou que não possui
situação financeira para liquidação do montante, posto que é pessoa
simplória, humilde e de pouco grau de instrução.
O
relator do processo na 4.ª Turma, desembargador federal Hilton Queiroz,
afirmou que “Como bem entendeu o juiz, o acusado tinha plena
consciência de que não possuía tempo de contribuição suficiente para a
obtenção do benefício, concorrendo dolosamente para o crime em comento. Ressaltou
que, em seu depoimento na fase policial, o acusado reconheceu como sua a
assinatura posta no Requerimento de Benefícios - Aposentadoria por
Tempo de Serviço”, ratificou.
O
magistrado destacou, ainda, que a defesa não arrolou os advogados
citados pelo réu, seus colegas de trabalho ou, ainda, funcionários do
INSS, no sentido de comprovar as suas alegações além do fato de que o
Ministério Público Federal (MPF) deixou de denunciar a advogada por
inexistir nos autos quaisquer indícios que levem a concluir pela sua
participação no delito.
Pena
- a pena para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código
Penal, é de reclusão de um a cinco anos e multa. O Juízo de primeiro
grau fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 20 dias-multa, medida
que o desembargador Hilton Queiroz entendeu exacerbada: “entendo que a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Outrossim, considerando as
circunstâncias do caso, o apelante, em princípio, tem direito à
aplicação da circunstância atenuante da confissão, porém, considerando a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘a
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal”, deixo de aplicar o atenuante, em face da
redução da pena para o mínimo legal”.
O
magistrado esclareceu ainda que, sendo o agente do delito o próprio
beneficiário, o crime é permanente, prorrogando-se no tempo em razão das
parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, não havendo renovação
de conduta que justifique o aumento da pena. O entendimento segue
jurisprudência do TRF1, que considera “o estelionato praticado contra a
Previdência pelo próprio beneficiário crime permanente, que se renova a
cada recebimento indevido, prolongando-se no tempo o efeito delitivo
(ACR 0018166-76.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos
Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 p.159 de 21/10/2011)”, completou.
Assim,
o relator deu parcial provimento à apelação e reduziu as penas impostas
para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13
dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
Nº do Processo: 0001811-84.2006.4.01.3600
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