Direitos individuais do trabalho não podem ser submetidos à arbitragem
A
questão da arbitragem no direito individual do trabalho tem gerado
polêmica no meio jurídico e são grandes divergências doutrinárias e
jurisprudenciais em relação a esse tema. A chamada Lei da Arbitragem
(Lei nº 9.307/1996) institui, em seu artigo 1º, a arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja,
aqueles sobre os quais a lei permite a transação. Com base nisso,
muitos entendem que esta não alcança os direitos trabalhistas, cuja
característica é a indisponibilidade.
A
juíza Ana Paula Costa Guerzoni filia-se à corrente que considera
inviável, em regra, a sujeição das ações individuais trabalhistas ao
Juízo Arbitral. Por essa razão, ao julgar uma ação que envolvia termo de
sentença arbitral na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ela
considerou inválido esse termo.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante informou que recebeu seus direitos
salariais e rescisórios conforme termo de sentença arbitral, alegando
que a arbitragem foi realizada de forma unilateral, tendo em vista que é
leigo em matéria de direito e o árbitro não informou que estava
assinando um documento em que afirmava não ter mais nada a pleitear. A
ré, por sua vez, requereu, em preliminar, o indeferimento da petição
inicial, por ausência de interesse processual do reclamante,
argumentando que as questões objeto da demanda já haviam sido resolvidas
em sede de juízo arbitral.
Dando
razão ao reclamante, a magistrada sustentou que a Lei nº 9.307/1996 diz
respeito à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis e, os direitos individuais trabalhistas não
podem ser submetidos à arbitragem, pois, o Direito do Trabalho foi
criado com a intenção de oferecer ao trabalhador uma proteção frente ao
empregador, que é a parte mais forte, nivelando juridicamente uma
desigualdade econômica existente no âmbito dos fatos.
A
juíza frisou que a hipossuficiência do trabalhador não desaparece no
momento da rescisão do contrato de trabalho, pelo contrário, é
justamente nessa hora que o empregado mais precisa de suas verbas
rescisórias para sustentar a si mesmo e à sua família até que consiga
novo emprego. No entender da magistrada, o termo de sentença arbitral é
inválido, uma vez que não levou em consideração o caráter indisponível
das verbas trabalhistas. Por esses fundamentos, rejeitou o pedido de
indeferimento da petição inicial feito pela empregadora.
Houve
recurso, mas a Turma julgadora do TRT de Minas manteve a sentença,
concluindo também pela inaplicabilidade do instituto da arbitragem no
âmbito do direito individual do trabalho.
( 0000417-93.2012.5.03.0075 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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