STJ - A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ
Anualmente,
vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em
universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu
diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em
território nacional.
A
revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi
estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e
deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar
os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos
do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais Médicos
A
questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante
discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais
Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior investimento
em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares
onde há poucos profissionais.
Com
o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas
áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da
medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de
residência médica e a criação do 2º Ciclo - que põe os alunos para
trabalhar em contato direto com os cidadãos - são as principais medidas,
mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi
justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico
de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que
privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma
revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no
exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação
de diploma.
Qualquer
médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes
e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do
programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles
receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com
validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas
para uma região determinada.
Revalida
Os
processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram
problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes,
algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e
uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria
Ministerial 865/09.
Criado
em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o
exame conta com duas etapas: avaliação escrita - com uma prova objetiva e
outra discursiva - e avaliação de habilidades clínicas, mas não
soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a
Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação,
que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e
encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no
aguardo da primeira prova.
A
primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova,
nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela
Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon,
relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4
seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria
ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou
tratado federal.
Revalidação geral
Embora
a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe
médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de
conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no
exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo
indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um
diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A
questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades
para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em
países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por
meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O
número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como
recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos
até que a questão seja definida.
No REsp 1.349.445, a
Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não
é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não
previstos pelas Resoluções 1 e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo,
para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento
adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as
normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para
o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre
da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino
para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a
universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional
e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o
ato”.
Pedidos anteriores
Se
a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas
anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas
leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em
março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto
Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o
registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No
caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da
promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o
Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na
América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto
presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros
entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A
convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp
1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da
revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional.
Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros
acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a
alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do
STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile
(REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem
validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu
país (REsp 1.280.233).
Antecipação de tutela
Em
outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de
ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um
profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão
há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A
decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é
possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato
existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como
liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não
existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso
possibilitaria inúmeras situações ilegais.
Processos relacionados: REsp 1289001, REsp 1349445, REsp 1261341, REsp 1314054, REsp 1284273, REsp 1280233 e REsp 1333588
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