STF - Suspensa tramitação de ação que indexa piso salarial ao salário mínimo
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida
liminar na Reclamação (RCL) 16644 para suspender a tramitação de
processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do
Sul, no qual se determinou a utilização do salário mínimo na fixação do
piso salarial para engenheiros.
Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande
(MS) que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria
profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante
sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que
determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso
salarial indexado ao salário mínimo.
A
empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a Súmula
Vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na
Constituição, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.
O
ministro Fux ressaltou que, em julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 565714, o Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição
Federal de 1988 de dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do Estado
de São Paulo, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do
pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da
Administração Centralizada e Autarquias do estado.
Destacou
também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a
Lei federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para
profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e
veterinária, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988.
Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos
com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal.
Ao
proferir a decisão na RCL , o ministro Luiz Fux considerou, em análise
preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4, mas considerou, a
partir do julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado,
naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo
previsto na Lei 4.950-A/66”. A tramitação da ação no TRT-24 está
suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.
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