STF - Pedido de suspensão de decisão que considera inconstitucional legislação sobre prevenção de incêndios
A
prefeitura de Belo Horizonte ingressou com Ação Cautelar (AC 3444), no
Supremo Tribunal Federal (STF), para conferir efeito suspensivo a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou inconstitucional a parte da
legislação municipal sobre normas de prevenção e combate de incêndios. A
prefeitura pede que a decisão do TJ-MG fique suspensa até o julgamento
de mérito do recurso extraordinário pelo STF.
A
lei considerada inconstitucional pelo TJ-MG, condiciona, entre outros
pontos, a concessão da Certidão de Baixa e Habite-se (conhecida como
“habite-se”) em construções de uso coletivo à apresentação de laudo
técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com anotação
de responsabilidade técnica. Para o Ministério Público estadual, que
ajuizou ação no TJ-MG para contestar a validade dos dispositivos, o
município teria extrapolado sua competência legislativa suplementar e
invadido a competência do Estado de Minas Gerais estabelecida na
Constituição Estadual. A Lei municipal questionada é a 9.064/2005, que
introduziu modificações na legislação sobre o assunto.
Segundo
os autos, no entendimento do TJ-MG, a lei municipal não teria apenas
contrariado a legislação estadual sobre o tema, mas também subtraído “do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais a atribuição para
atuar na prevenção a incêndios, por meio do exercício do poder de
polícia inerente à competência material-administrativa que lhe é
conferida pelo disposto no artigo 142, II, da Constituição do Estado de
Minas Gerais”.
A
prefeitura de Belo Horizonte, ao contestar a decisão, afirma que a
interpretação conferida pelo TJ-MG ao dispositivo constitucional
referente à competência suplementar do município “não se coaduna com a
autonomia federativa estabelecida pela Constituição Federal para a
competência legislativa municipal, nem com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto”.
De
acordo com a ação cautelar, apesar de ser estadual a competência para
legislar sobre normas de prevenção e combate a incêndios, o município
tem competência suplementar para legislar também sobre a matéria. “E, ao
fazê-lo, não extrapolou a legislação estadual existente, como se pode
extrair do conteúdo das normas municipais, as quais, em momento algum
afastaram a competência do corpo de bombeiros, nem as exigências da
legislação estadual para a segurança contra incêndio”, argumenta a
prefeitura.
Sustenta
que apenas foram acrescentados mais requisitos para a concessão da
licença de construir e do “habite-se” de edificação destinada a uso
coletivo, permitindo que laudo técnico elaborado por profissional
competente ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a
incêndio implantado e a sua adequação às normas técnicas e à legislação
vigente. Argumenta, ainda, que a legislação estadual apontada como
contrariada não trata da certidão de baixa de construção ou aprovação de
projetos e sistemas de prevenção e combate a incêndio.
O
município assegura que, ao instituir normas estabelecendo os requisitos
necessários para a concessão do “habite-se”, age dentro de sua
competência constitucional para legislar sobre edificações, visando
prevenir e garantir a segurança dos prédios municipais e, portanto, dos
munícipes. Alega também que, “tendo em vista episódios recentes de
catástrofes como o incêndio ocorrido em estabelecimento noturno na
cidade de Santa Maria/RS, não é desprovida de razoabilidade a exigência
de laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com
anotação de responsabilidade técnica, que ateste a eficiência do sistema
de prevenção e combate a incêndio implantado e a sua adequação às
normas técnicas e à legislação vigente”.
A
prefeitura destaca ainda que o recurso extraordinário, ao qual pede que
seja conferido efeito suspensivo por meio da AC 3444, já teve a remessa
ao Supremo admitida pelo TJ-MG.
O relator da ação cautelar é o ministro Gilmar Mendes.
Processos relacionados: AC 3444
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