STJ - Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo
cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do
surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo
colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum
acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também
para não excluir este último da herança.
O
novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com
pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para
que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe
manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai
dos réus, período em que foi concebido.
Os
réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois,
no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens
inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não
sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
Paternidade reconhecida
A
sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os
bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por
perito, para levantar a parte ideal do autor.
Opostos
embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os
herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da
liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas
as despesas necessárias que fizeram.
As
duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da
citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por
base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados
no inventário.
Extra e ultra petita
Inconformados
com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do
falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o
julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e
concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a
apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores
atuais dos bens.
Alegaram
que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo
herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época
tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em
detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações
societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação.
Ao
analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato
“incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo
“indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de
lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da
partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios
embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas
demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de
terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”.
Meio termo
De
acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense
representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O
acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas
reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal
fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado,
também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
Para
a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo
objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo
pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser
classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial
concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).
Nancy
Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não
pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A
ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137,
do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não
participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa
julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.”
Parte ideal
A
Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual
valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para
a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o
quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu
patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”.
De
acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma
das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela
valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos
de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual
foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.
Os
ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos
recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da
citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais
ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de
mercado, aferido pelo perito nomeado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
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