STF - Governador do PA alega omissão na regulamentação de ressarcimento a estados exportadores
O
governador do Estado do Pará ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, na
qual pede liminar para que seja determinada ao Congresso Nacional a
imediata adoção das providências legislativas necessárias à elaboração
da lei complementar exigida pelo artigo 91, caput e parágrafos, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal (CF).
Este artigo, incluído no ADCT pela Emenda Constitucional
(EC) 42/2003, prevê a definição, por lei complementar, dos critérios,
prazos e condições para ressarcimento aos estados pela renúncia à
tributação dos produtos e serviços destinados à exportação com o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
No
mérito, o governador paraense pede que a ação seja julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva a norma constitucional mencionada, com a adoção imediata das
providências necessárias para conferir efetividade ao disposto no
mencionado artigo.
Alegações
O
autor da ação narra que, inicialmente, a Constituição Federal afastava a
incidência do ICMS, nas operações de exportação, apenas de produtos
industrializados. Posteriormente, a Lei Complementar (LC) 87/96
estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais
ampla, incluindo também os produtos “in natura” e semi-industrializados.
E, para compensar os estados pela desoneração, criou um sistema de
entrega de recursos financeiros da União em benefício dos estados e
municípios.
Em seguida, em dezembro de 2003, com a Emenda Constitucional 42, isto se tornou norma constitucional.
Foi
essa EC 42 que acrescentou o artigo 91 ao ADCT, prevendo que o montante
do ressarcimento deveria ser definido em lei complementar, e definiu
que, do repasse da União a cada estado, 75% caberiam aos governos
estaduais e 25% às administrações municipais. Previu, ainda, que essa
distribuição porcentual se manteria até o advento da lei complementar,
após a qual o montante destinado aos governos dos estados se elevaria
para 80%.
Mora e precedentes
O
governador do Pará sustenta que, decorridos dez anos da promulgação da
EC 42/03, essa lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, e cita
precedente em caso semelhante (ADO 3682, relatada pelo ministro Gilmar
Mendes), em que o STF declarou o estado de mora e determinou que o
Congresso Nacional, no prazo de 18 meses, adotasse providências
legislativas à edição de LC destinada a disciplinar as regras sobre a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Prejuízos
O
governador paraense alega que a omissão do Congresso “tem provocado um
quadro de gravíssimos prejuízos aos estados exportadores, notadamente o
do Pará, que tem, como traço marcante de sua economia, a exportação de
produtos primários e semi-elaborados”. Segundo ele, em virtude dessa
característica, o percentual das exportações desoneradas no Produto
Interno Bruto (PIB) do estado é de 29,70%, ante média nacional de apenas
9,62%.
Afirma,
também, que se pudesse ter exigido o ICMS sobre os produtos exportados
entre 1996 e 2012, teria arrecadado R$ 20,5 bilhões, mas a compensação
da União alcançou apenas R$ 5,5 bilhões no período. Ainda de acordo com
seus cálculos, nos anos de 2011 e 2012, a
perda de arrecadação do estado com o sistema vigente atingiu R$ 4
bilhões. Observa, a propósito, que a perda é crescente, tendo em vista
que a maior mineradora em atividade no estado pretende dobrar sua atual
produção nos próximos três anos.
Sustenta,
ainda, que a omissão em regulamentar a questão “amesquinha um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja o da
redução das desigualdades sociais e regionais. E lembra que há diversos
projetos em tramitação no Congresso Nacional visando disciplinar a
matéria, mas que não há deliberação conclusiva referente a nenhum deles.
O relator da ADO 25 é o ministro Gilmar Mendes.
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