STJ - Advogados que pretendiam receber honorários de R$ 27 milhões conseguem apenas R$ 102
O
valor dos honorários resultante de cálculos periciais a partir de
percentual fixado em sentença não decorre da discricionariedade do juiz.
Por isso, não há ilegalidade se o valor resulta baixo. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
caso analisado trata, na origem, de ações simultâneas de execução de
dívida e de revisão contratual de empréstimo, esta ajuizada pelo cliente
do banco. Ao final do processo, com vitórias parciais de ambas as
partes, foi verificado um crédito de R$ 591 mil em favor do banco. Pela
sucumbência, os advogados do banco deveriam receber 5% do débito
restante; os do autor receberiam 5% sobre o valor reduzido do débito.
A
partir daí, a discussão fixou-se no momento a partir do qual os valores
de um e outro lado deveriam ser atualizados: se da propositura da
execução pelo banco ou do trânsito em julgado dos embargos à execução
apresentados pelo cliente.
8 ou 80
Na
liquidação, o primeiro laudo resultou em R$ 90,40 (R$ 102,61, em
valores de 2006) de honorários para os advogados do cliente do banco.
Inconformados, eles apresentaram novos quesitos, que foram respondidos
pelo perito em três laudos complementares. Pelos métodos aplicados
nesses laudos complementares, o valor dos honorários corresponderia a R$
16 milhões (R$ 27 milhões, em 2006).
A
sentença não esclareceu qual o valor a ser efetivamente liquidado,
tendo apenas homologado os laudos. Para os advogados do autor, a
homologação pela sentença teria validado o último laudo, já que corrigia
os anteriores.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, entendeu que o
perito não alterou em nenhum momento suas conclusões. Ele teria apenas
realizado os cálculos conforme a metodologia proposta pelo autor, o que
não significava concordar com sua aplicação.
Ambiguidade
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a sentença que
homologou os laudos periciais com conclusões divergentes, sem apontar
qual efetivamente o valor a ser liquidado, criou um contexto semântico
em que tanto se poderia entender que a atualização dos débitos deveria
ser feita a partir da petição inicial quanto do julgamento dos embargos,
quando foram efetivamente retirados os encargos ilegais que o banco
estava cobrando.
“Havendo,
portanto, duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário
escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema
jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de
acordo com os valores consagrados no ordenamento”, afirmou a relatora.
Paradoxo
Seguindo
essa linha de pensamento, a ministra entendeu que o processo de
execução visa à satisfação de um crédito. Assim, ainda que os valores
pretendidos pelo banco tenham sido reduzidos, reconheceu-se
expressamente que o autor devia R$ 591 mil em 2006, quando os embargos à
execução transitaram em julgado.
“A
manutenção dos cálculos apresentados pelos recorrentes, no que tange
aos honorários advocatícios, levaria ao paradoxo de se transformar o
credor, assim declarado por sentença judicial, em devedor, por quantia
46 vezes maior, do advogado daquele que se recusou a cumprir a obrigação
originária”, explicou a ministra.
Credor refém
Para
Nancy Andrighi, a se adotar tal entendimento, o processo de execução
teria sua finalidade “completamente desvirtuada”. É que o credor que
buscasse a obtenção forçada do crédito efetivamente existente poderia
tornar-se refém da demora do próprio processo. A situação não
beneficiaria nem mesmo a parte devedora, mas somente seus advogados.
Conforme
a relatora, a interpretação dada pelo TJRS ao caso não só era
indispensável diante da ambiguidade da sentença como se alinha à
jurisprudência do STJ. A opção do acórdão estadual é, para a ministra, a
mais condizente com o princípio da razoabilidade e os fundamentos do
sistema jurídico, além de não contrariar nenhuma norma processual.
Valor irrisório
“É
importante esclarecer que o valor irrisório de honorários não decorreu
de arbitramento judicial, mas do resultado dos cálculos elaborados pelo
perito, a partir do percentual de 5% sobre o débito expurgado, conforme
decisão judicial transitada em julgado”, esclareceu a relatora.
A
ministra afirmou que o TJRS enfrentou bem a questão, ao esclarecer que
não se tratou de ato discricionário do juiz, que também não poderia,
mesmo que perplexo diante da quantia obtida, por iniciativa própria,
aumentar seu valor. A relatora anotou que alterar os honorários assim
fixados, em recurso especial, configuraria efetivamente violação à coisa
julgada.
Processo relacionado: REsp 1167563
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