STJ - Conjunto Nacional Brasília mantém domínio na internet
Conjunto Nacional foi o nome escolhido por dois estabelecimentos comerciais, um em Brasília e outro em São Paulo. Enquanto
o paulista teve seu nome empresarial “Condomínio Conjunto Nacional”
registrado no cartório de registros de imóveis da comarca de São Paulo
em 1956, o brasiliense, embora conhecido pelo nome há muitos anos,
solicitou o registro da marca “Conjunto Nacional Brasília” no INPI
apenas em 1997 e o obteve em 1999.
A
duplicidade de nome gerou problemas no uso de domínios na internet. Em
1999, o condomínio paulista registrou o domínio
www.condominioconjuntonacional.com.br, pois o endereço
www.conjuntonacional.com.br já havia sido registrado, em novembro de
1997, pelo Conjunto Nacional Brasília.
O
grupo de São Paulo, titular do nome empresarial desde a conclusão do
empreendimento, nos anos 50, alega que a precedência do registro do nome
empresarial lhe daria direito ao uso exclusivo do signo distintivo
Conjunto Nacional na internet. A questão chegou ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e foi decidida pela Terceira Turma.
Falta de lei específica
Ao
analisar o direito de utilização exclusiva de nome de domínio
equivalente na internet, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que não
existe hoje dispositivo legal específico que trate do assunto, o que
justifica o uso de legislação relativa à proteção marcária e ao nome
comercial.
Em
seu voto, o ministro destacou que, na época do ajuizamento da ação pelo
condomínio de São Paulo, o registro de domínios no Brasil era regulado
pela Resolução 1/98 do Comitê Gestor da Internet. O artigo 1º da
resolução determina que o direito ao domínio será conferido ao primeiro
requerente que satisfizer as exigências para o registro.
A
norma é inspirada no princípio do first come, first served, segundo o
qual o registro deve ser atribuído ao primeiro que o requereu, desde que
atenda aos requisitos legais e independentemente da análise de eventual
conflito com nomes registrados antes em outros órgãos.
“A
adoção de tal preceito não significa, contudo, que a legitimidade do
registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente não possa
ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico
anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca”,
esclarece.
Sem má-fé
Porém,
segundo Cueva, para que haja cancelamento ou transferência do domínio,
assim como a responsabilização por qualquer prejuízo, é fundamental que a
má-fé esteja claramente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
O
ministro observou que, de acordo com as instâncias ordinárias, nenhuma
das partes - nem o Condomínio Conjunto Nacional, de São Paulo, nem o
Conjunto Nacional Brasília - comprovou o registro específico do termo
isolado Conjunto Nacional em Junta Comercial, no INPI ou em qualquer outro órgão.
Além
disso, acrescentou Cueva, “o domínio obtido pela ré
(www.conjuntonacional.com.br) identifica-se, ainda que parcialmente, com
o signo do qual ela é titular no INPI (Conjunto Nacional Brasília).”
O
relator assinalou ainda que o registro do domínio
www.conjuntonacional.com.br não impediu que fosse registrado o domínio
www.condominioconjuntonacional.com.br, idêntico ao nome empresarial do
seu titular; que os internautas não têm dificuldade para localizar os
sites nos mecanismos de busca da internet e que não foi identificada no
processo nenhuma situação capaz de criar confusão entre os
estabelecimentos ou desviar clientela, até porque os empreendimentos se
localizam em unidades diferentes da federação.
No
julgamento, ficou mantida a decisão no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu que o Conjunto Nacional
Brasília pode continuar se utilizando do domínio na internet.
Processo relacionado: REsp 594404
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