STJ - Conselho profissional pode executar dívida inferior a R$ 10 mil
O
artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas
pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista
que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em
dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de
controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.
O
recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis
do Estado de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve decisão de primeira
instância que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida
inferior a R$ 10 mil proposta pelo Creci.
O
conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20
impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de
fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto
valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às
mensalidades das quais os conselhos são credores.
Segundo
o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para
solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados,
sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos
como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
“Desta
forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo
legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda
que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o
ministro em seu voto.
Regra específica
Para
Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em razão
do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios
específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União,
dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a
propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os
benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
Assim,
entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam
aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico
(União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária.
Ele
destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais
propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo
artigo 8º da Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Obstáculo
Segundo
o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo
20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder
Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria
obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de
valores aos quais têm direito.
“A
imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições,
as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da
ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades
dos conselhos, uma vez que tais contribuições recebidas dos
profissionais são, sabidamente, a maior fonte de receita das referidas
entidades”, concluiu.
Acompanhando
o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso especial para
modificar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução
fiscal. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão servirá
de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a
mesma questão.
Processo relacionado: REsp 1363163
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