Empresa de ônibus é condenada em R$ 25 mil por acidente
O
juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid,
condenou a empresa Expresso Novalimense ao pagamento, com juros e
correção monetária, de R$ 25 mil de indenização por danos morais e
estéticos a uma passageira vítima de um acidente de ônibus em agosto de
2007. Desse valor serão descontados R$ 7 mil, correspondentes ao seguro
Dpvat já recebido pela autora da ação. O magistrado condenou também a
empresa a pagar indenização por danos materiais e pensão vitalícia
mensal de 25% do salário mínimo vigente desde a data do fato.
A
passageira afirmou que, devido ao acidente, sofreu lesões graves, teve
de passar por cirurgia na perna e usar medicamentos. Alegou também que
precisou ficar internada e se afastar de seu trabalho, sofreu ferimentos
que deixaram cicatrizes e passou a ter dificuldade de se movimentar.
Por fim, requereu indenização por danos morais no valor de cem salários
mínimos, igual valor pelos danos estéticos, ressarcimento de despesas
médicas e hospitalares e pagamento de pensão pela perda da capacidade de
trabalho.
A
Expresso Novalimense contestou alegando que o acidente aconteceu por
força maior, já que outro ônibus vinha em sentido contrário, teve de
desviar de um animal na pista, vindo a colidir com o ônibus da viação.
Disse ainda que a passageira acidentada não comprovou despesas médicas,
existência de trabalho do qual tenha se afastado, nem dano
moral/estético sofrido. Ao final, lembrou que, em caso de condenação, o
seguro Dpvat eventualmente recebido pela passageira deveria ser
descontado do valor das indenizações.
Respondeu
ao processo como assistente da viação a empresa Aum Empreendimentos e
Participações, já que, conforme alegou, o ônibus envolvido no acidente é
de propriedade da Aum, estando locado para a Expresso Novalimense e
tendo contrato de seguro com a Nobre Seguradora, que também respondeu à
ação. A Nobre alegou que o contrato de seguro garante o reembolso do
valor de possíveis condenações e que tal reembolso ocorre no limite da
apólice contratada. Em relação ao acidente, disse que há imprevistos que
afastam a responsabilidade do transportador e que a passageira não
comprovou danos sofridos, incapacidade para o trabalho e despesas
médicas.
Para
o juiz, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não tira a
responsabilidade da transportadora, sendo cabível contra esse terceiro
ação de regresso (ação ajuizada contra agente causador de dano que não é
alcançado em condenação de indenização). Assim, não ficou configurada
nenhuma causa que exclua a responsabilidade da viação, devendo a empresa
responder pelos danos causados à passageira. “A existência do dano
moral é incontestável, tendo em vista os ferimentos graves causados à
autora, a necessidade de se submeter à cirurgia para correção da fratura
da tíbia, o afastamento do serviço e dificuldade de caminhar”,
argumentou o magistrado, com base em documentos e laudo pericial
anexados ao processo, fixando indenização de R$ 15 mil.
Ainda
de acordo com tais documentos, o julgador também entendeu que houve
danos estéticos à acidentada, devendo ela ser indenizada também por
isso. “Devido ao acidente, a autora sofreu lesões que ocasionaram
sequelas estéticas permanentes”, disse o magistrado referindo-se às
cicatrizes, lesões no joelho, além da própria dificuldade de locomoção. A
condenação por tais danos foi arbitrada em R$ 10 mil. Quanto aos danos
materiais, ficou comprovado apenas o gasto com medicamentos no valor de
R$ 4,50, valor que deve ser ressarcido.
O
juiz considerou ainda, sempre baseado em laudo pericial, que o pedido
de pagamento de pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho
também é procedente, uma vez que os danos corporais sofridos e a
dificuldade de praticar atividades físicas afetaram tal capacidade. A
autora não comprovou o valor recebido como doméstica à época do
acidente. “Assim, deverá a ré ser condenada ao pagamento de pensão
mensal calculada em 25% do salário mínimo vigente, tendo em vista a
perda de capacidade laborativa da autora”, completou Elias Charbil.
A
Nobre Seguradora foi condenada a reembolsar a segurada Aum
Empreendimentos, dentro dos limites da apólice, pelos valores de
indenização a serem pagos à vítima. A decisão é do último dia 29 de
agosto e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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