Secretaria não pode cancelar título de propriedade de agricultor
O
desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar um Mandado de Segurança,
manteve o direito, no momento atual do processo, de um agricultor de
permanecer em sua propriedade, cujo título de domínio foi cancelado, por
ato do secretário estadual de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma
Agrária (Seara) e publicado no Diário Oficial do Estado, em 13 de julho
deste ano.
O
autor do mandado ressaltou que o processo administrativo de revisão do
ato de concessão da titularidade do imóvel foi provocado por terceiro,
que alegava ter comprado o imóvel. De acordo com ele, não lhe foi
respeitado o direito de defesa, vindo a ser indevido o cancelamento.
Segundo
os autos, o agricultor é participante do programa de regularização
fundiária de terras devolutas do Estado do Rio Grande do Norte, com base
na Lei 5816, de 7 de agosto de 1988, e Decreto nº 11.030/1991 e que
recebeu título de domínio e propriedade em seu favor, registado no
Cartório Fundiário Geral da Seara e também averbado e registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros, do imóvel
denominado “Sítio Santa Luzia”, localizado no município de São Miguel do
Gostoso.
O
desembargador destacou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal
reconhecer que a Administração Pública pode rever seus atos (Súmula 473
do STF), o título de propriedade expedido anteriormente possibilitou o
registro público do imóvel no Ofício de Notas que, de regra, só se
cancela em cumprimento de decisão judicial. Procedimento que só pode ser
feito sob requerimento unânime das partes que tenham participado do ato
registrado, a requerimento do interessado, instruído com documento
hábil (artigo 250 da Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975).
“Em
linhas gerais, acredito haver plausibilidade do direito no sentido de
que, uma vez sacramentado o registro público da propriedade, a
Autoridade Coatora deveria provocar o Estado do Rio Grande do Norte, por
sua Procuradoria-Geral de Justiça, para buscar o Judiciário no afã de
dissolver o ato jurídico em debate”, enfatiza o desembargador.
(Mandado de Segurança nº 2013.014534-2)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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