Empresa imobiliária é condenada por vender a terceiro terreno quitado por cliente
O
juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a Brazilia Imóveis e
Comércio S.A a pagar à cliente, a título de reparação por perdas e
danos, o valor de R$ 55 mil e R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter vendido o terreno que a cliente adquiriu, já tendo quitado todas as parcelas.
A requerente alegou que em 2001 comprou um terreno da empresa, para pagamento em parcelas. Afirmou
que recebeu a quitação do valor, mas que a empresa não efetivou de
imediato a escrituração do imóvel no nome da autora. Quando foi proceder
à transferência da propriedade para o seu nome, descobriu que o seu
terreno havia sido vendido e revendido para outras pessoas, dentro da
cadeia dominial, estando escriturado em nome de pessoa estranha ao
negócio jurídico originário. Disse ter buscado a resolução do seu
problema administrativamente, mas não obteve êxito.
A
empresa afirmou que a requerente tomou ciência de que o imóvel objeto
dos autos teve a sua posse transferida para os cedentes, não tendo
sequer cercado o lote, muito menos nele adentrado. Afirmou que houve
problemas de extravio de documentos no escritório. E
disse que o lote mencionado na inicial ficou abandonado, não tendo a
requerente efetuado a escrituração em seu nome. A empresa acrescentou
que a requerente jamais procurou a ré para a referida transferência.
Afirmou que a obrigação de fazer se mostra impossível, pois o imóvel
declinado nos autos se encontra em nome de terceiro. Contudo, se
comprometeu a oferecer à autora outro lote similar, ou pagar-lhe a
importância de R$ 7.000,00, valor de avaliação do terreno adquirido pela
requerente.
O
juiz ao decidir afirmou: com efeito, é patente a afronta ao direito da
autora, em razão da ausência de cumprimento dos deveres obrigacionais
destinados à requerida, a qual deixou de operar os registros das vendas
anteriores às contratações, talvez por problemas de extravio de
documentos no escritório da requerida. Era da ré a obrigação de
alteração do registro de propriedade do terreno componente da cessão
ocorrida em favor da autora. Realizada a venda a terceiros de boa-fé, se
mostra impossível a pretensão de transferência do imóvel em favor da
requerente. Outrossim, nos termos do lecionado pelo art. 313 do CC, não
se afigura possível obrigar aquela litigante ao recebimento de outro
terreno similar, como ofertado pela ré em sua peça de defesa, pois tal
prestação é diversa da avençada. Quanto aos danos morais, com razão a
parte autora. No caso em voga, a conduta da ré, causou frustração na
expectativa da autora quanto à aquisição do terreno objeto dos autos, o
qual se valeria para a construção da sua morada, conforme pontuado na
peça de ingresso. Destaco que a prática adotada pela ré denota, no
mínimo, desorganização administrativa com relação às vendas de imóveis
que realiza.
Processo: 2011.01.1.132135-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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