Ex-vereador é condenado por desvio de dinheiro público
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve sentença do juiz Wilton Müller Salomão, que condenou o
ex-vereador de Goiânia, Pedro da Costa Freire, mais conhecido por Pedro
Azulão, por peculato (desvio de dinheiro público). Ele foi acusado de
apropriar-se de parte dos vencimentos de seus funcionários.
A
pena aplicada foi de 3 anos, 9 meses e 15 dias, em regime aberto, a
qual foi substituída por prestação de serviços a comunidade ou à
entidades públicas e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil, além do
pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo legal.
O
redator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, ressalta
que a materialidade do crime restou demonstrada nos autos, por meio das
portarias de nomeação e exoneração de vários servidores da Câmara
Municipal de Goiânia, das Fichas Cadastrais dos servidores, do Laudo de
Exame Pericial de Transcrição de fita cassete, bem como pelos
depoimentos colhidos durante a audiência de instrução.
Pedro,
em seu depoimento, afirma que foi vereador em Goiânia do ano de 1992 à
2000, exercendo dois mandatos e que as pessoas nominadas na denúncia do
Ministério Público (MP), realmente trabalharam em seu gabinete, no
entanto, os salários eram repassados a elas diretamente do Departamento
de Recursos Humanos. O ex-vereador também alega que sua chefe de
gabinete, Maria Sônia Pontes Dias, era quem orientava todas as pessoas
que trabalhavam lá.
No
entanto, em parte da transcrição de uma fita cassete anexada aos autos,
o próprio Pedro, ao conversar com Sônia, a informa da possibilidade de
conseguir um cargo para ela e para uma outra pessoa na Saneago, para
tomarem posse somente em janeiro. Antes
disso, seria ele quem iria receber. Na conversa, o vereador fala para
sua ex-chefe de gabinete que o cargo na Saneago viria em boa hora, pois
ele está apertado.
Assim
como o juiz de 1º grau, o redator entendeu que o ex-vereador
apropriou-se de dinheiro particular, do qual tinha posse em virtude do
cargo de político por ele ocupado. Para ele, a pena aplicada não merece
qualquer reparo.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Peculato.
Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Prescrição da
pretensãp punitiva retroativa. Inocorrência. 1. É incabível a absolvição
por insufiência de provas, quando se apurou de forma idônea e séria, a
prática do delito de peculato pelo apelante, mormente quando demonstrado
que ele se apropriou, na condição de vereador, de parte de vencimentos
de alguns de seus assessores de gabinete. 2. Não transcorrido, entre
marcos interruptivos prescriscionais, tempo superior ao prazo previsto
em Lei, não se declara a extinção da punibilidade, pela prescrição
retroativa. Apelo improvido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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