Babá garante estabilidade gestante após demissão
A
simples comprovação da gravidez é suficiente para a empregada ter
reconhecido seu direito à garantia no emprego. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de
indenização decorrente de estabilidade da gestante a uma babá que
descobriu a gravidez no curso do aviso prévio indenizado.
A indenização havia sido indeferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região (SP), com o entendimento de que não havia
a possibilidade de reconhecer a garantia da profissional no emprego. A
justificativa foi o fato de a concepção ter ocorrido no curso do aviso
prévio indenizado, quando a babá não estava mais prestando serviços à
família. Para o Regional, a comunicação da dispensa feita pelo
empregador fixaria dia final do contrato de trabalho.
A
babá recorreu ao TST insistindo no seu direito ao recebimento dos
salários do período da estabilidade, com os reajustes legais e
normativos. A ministra Maria de Assis Calsing analisou o processo e deu
razão à trabalhadora. Ela explicou que o artigo 10, inciso II, alínea b,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a
dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
De
acordo com a relatora, a redação desse dispositivo do ADCT permite a
compreensão de que a simples comprovação da gravidez é suficiente para a
grávida ter garantida a permanência no emprego. Assim, não tem
importância o desconhecimento do empregador ou até mesmo da própria
gestante sobre a sua condição. Esse é o entendimento da Súmula 244, item
I, do TST.
Por
unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar os
patrões da babá ao pagamento dos salários do período entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade.
Processo: RR-377-48.2012.5.02.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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