STJ - Bacharel prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização
A
instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu
reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes
da conclusão - de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os
Advogados do Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como
advogado - responde pelo serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um
bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo
(Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra
a Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.
Ele
sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter
sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito
da Uniban ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato
de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o
equivalente a 30 salários mínimos por mês.
Consta no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.
Trinta vezes mais
O
juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos
morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos
cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele
poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB
e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.
A
universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três
vezes o valor total pago pelo curso.
No
STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é
requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º,
inciso II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no
parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Em
seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la
efetivado provisoriamente por 12 meses, período que “dispensa a
apresentação de diploma regularmente registrado”.
Reconhecimento
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o
requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de
diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação
em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico
escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Ele
explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do
serviço prestado e da adequação às regras técnicas. “Por isso mesmo, não
pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em
nada contribui para o insucesso”, afirmou.
Salomão
citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “oferecer ao
consumidor um mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida
pela Capes/MEC não implica adimplemento defeituoso da obrigação
contratual, mas inadimplemento absoluto” (REsp 773.994).
Portanto,
de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como
alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si
só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.
Além
disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a
inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso
de direito pelo MEC. “Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da
ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de
curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB”,
ressaltou.
Danos materiais
Para
Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. “O
autor pôde exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em
prejuízo material”, disse.
Ele
sustentou que o fato de o autor - com a carteira de advogado - ter a
possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente
conseguiria ser contratado no período.
Danos morais
“Entende-se
que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência,
mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato”, afirmou o
relator. Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o
dever de indenizar, “em razão de uma presunção natural, que decorre da
experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo
significativo da dignidade da pessoa”.
O
ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes
para causar abalo moral ao autor. “Estando presentes o ilícito
contratual, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e
outro, há de se reconhecer a responsabilidade civil do causador do
dano, com a procedência parcial do pedido deduzido na inicial”,
declarou.
Levando
em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de
exercer a advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26
de janeiro de 2000, data do reconhecimento do curso), os ministros
consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil,
valor “consentâneo com a extensão do dano”.
Processo relacionado: REsp 1244685
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