STF - Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem
no Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao
cargo de dois servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia da 3ª Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo,
determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados
depois da realização de novo certame.
Os
servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo
administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido
notificados ou intimados, foram impedidos de participar do processo.
Segundo eles, a falta de intimação configurou ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Alegavam, também, que a decisão do TCU contraria a Súmula
Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em processos no
TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o servidor.
Em
sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação
ao contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não
são ouvidos interessados selecionados por meio de processo seletivo
simplificado eivado de irregularidades”.
O
relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos
atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos
interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou,
também, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da
Administração Pública Federal, prevê, em seu artigo 26, a
intimação pessoal dos interessados no processo administrativo, em
obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa. De acordo
com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que
garantam a certeza da ciência.
O
ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os
servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na
dispensa do exercício de seus cargos, configurando assim violação do
disposto na Súmula Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia
constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado -
ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado
por uma decisão administrativa - a possibilidade de apresentação de
defesa prévia.
“A
ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida
previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente
considerada pela autoridade competente para decidir”, destacou o
relator.
O
ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205
do Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência
do relator para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a
matéria já for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O
acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em
decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores
no cargo até o julgamento final do processo.
Processos relacionados: MS 27070
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