Protesto de Certidão de Dívida Ativa é ilegal



Muito se discute a respeito da possibilidade, legalidade e constitucionalidade do protesto extrajudicial de certidão da inscrição do débito tributário na dívida ativa.

Enquanto isso, milhares de pessoas físicas e jurídicas estão sendo notificadas pelo tabelião de protesto a respeito do apontamento, para protesto por falta de pagamento, de Certidões de Dívida Ativa, sendo extremamente prejudicadas com a ilegal e desnecessária coação.
Ocorre, que o protesto é ato formal, destinado a comprovar a inadimplência do devedor de um título de crédito ou outro documento de dívida.
Destina-se basicamente a provar publicamente o atraso do devedor e a resguardar o direito de crédito. O protesto de título por falta de pagamento tem um terceiro efeito, que não é buscado pela lei mas que na prática acaba por assumir relevância: uma vez lavrado, o protesto se constitui em notícia de inadimplência e conseqüente possibilidade de risco para os que negociam e contratam com o devedor. Dessa forma, os efeitos negativos sobre a vida do devedor acabam por se constituir em uma maneira de coerção contra aquele contra o qual pende a notícia da existência da dívida.
Portanto, se o protesto tem a finalidade de prova da inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.492/97, não se faz ele necessário quando o título em questão é certidão de inscrição do débito na dívida ativa.
Isso porque o conceito de dívida ativa tributária é extraído do artigo 201 do Código Tributário Nacional CTN:
"Art. 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".
São, portanto, elementos da dívida ativa tributária a existência de um crédito com tal natureza, o inadimplemento do devedor que não cumpre a obrigação no prazo fixado para pagamento e a inscrição do crédito no registro próprio, após apurada sua liquidez (valor exigido) e certeza (origem do crédito e validade da obrigação).
Trata-se, a inscrição, de providência administrativa vinculada, com a qual é assentado o débito em registro, originando a inscrição o nascimento do título obrigatório para cobrança judicial. Dela deriva a liquidez e a certeza da existência do débito e de seu inadimplemento na data fixada. Dessa forma, evidente que desnecessária a de protesto da CDA.
O título executivo já tem presunção de liquidez e certeza e não necessita de prova de inadimplência e descumprimento. Trata-se, portanto, o protesto da CDA, de ato não somente inútil para os fins legais a que se destina como de providência coercitiva com a finalidade evidente de forçar aquele que é apontado como devedor a efetuar o pagamento para livrar-se dos efeitos do protesto.
Além disso, a Fazenda tem a sua disposição forma privilegiada de perseguir o crédito tributário regularmente inscrito, em procedimento simplificado, previsto na Lei de Execução Fiscal, não necessitando do protesto do título para efetuar a cobrança do que lhe seja devido. Acresce que a definição de competência e a regulamentação dos serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida se encontra no artigo 1º da Lei 9.492/97:
Art. 1 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O objetivo do protesto, portanto, é a prova do inadimplemento e o descumprimento de obrigação.
Já o Artigo 204, do Código Tributário Nacional, prevê que:
Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Se, conforme o parágrafo único do mesmo artigo a presunção é relativa, admitindo prova em contrário, a prova do inadimplemento obtida com o protesto extrajudicial também gera presunção relativa, que pode ser ilidida mediante prova feita pelo interessado.
Por fim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo adotaram entendimento, em decisões recentes, que o protesto da CDA é desnecessário e ilegal, devem os protestos de CDAs ser cancelados no judiciário, sem prejuízo da cumulação com indenização por danos morais.

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