Garçom com processo extinto por não indicar endereço reverte decisão
Um
garçom que não foi intimado pessoalmente para indicar o endereço da
empresa e teve seu processo extinto sem resolução do mérito, conseguiu
reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma
acatou seu recurso, por verificar que apesar das intimações terem sido
dirigidas a ele, o foram por meio da imprensa oficial, não
caracterizando a ciência pessoal e em tal contexto não cabe a extinção
do processo por abandono de causa.
O
registro na sua carteira de trabalho foi feito pela Amauta
Administração de Serviços Ltda., mas o garçom prestou serviços para o
Bingo Botafogo. Após a demissão sem justa causa, ajuizou ação
trabalhista contra as empresas e requereu o pagamento de diferenças
salariais decorrentes de horas extras, adicional noturno e diferenças de
gorjetas, entre outras.
Mas
a 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, ao argumento de o garçom não ter atendido, em
nenhuma oportunidade, sua determinação de indicar o endereço do Bingo
Botafogo.
Contra
a sentença, o garçom apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região (RJ). Disse que o processo não poderia ser extinto sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do Código de Processo
Civil, sem a sua prévia intimação pessoal.
O regional entendeu pela inércia dele, já que intimado três vezes para indicar o endereço do Bingo Botafogo, sob pena de extinção do processo, e não o fez.
Na
tentativa de reformar a decisão, o autor interpôs recurso de revista ao
TST, também negado pelo regional. Para destrancá-lo, ingressou com
agravo de instrumento.
Por
unanimidade, a Turma votou com o relator do agravo, ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, que observou a clareza do artigo 267, § 1º, do CPC,
ao dispor que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base
no abandono da causa pelo autor, depende de sua prévia intimação
pessoal, o que não aconteceu no presente caso.
Para
o ministro, em tal contexto, o processo não deve ser extinto por
abandono de causa, pois não se pode afirmar com certeza que o autor
tomou conhecimento da obrigação processual lhe atribuída, para, então,
considerá-lo inerte. Assim,
acatou o agravo e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de
origem, para realizar a intimação pessoal do autor, de modo a cumprir a
obrigação processual que lhe fora atribuída e, em seguida, prosseguir
no julgamento.
Processo: RR-116500.87.2004.5.01.0057
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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