Empregado será indenizado porque teve seu nome incluído em 'lista negra'


Trabalhador afirmou que teve seu nome incluso por participar de movimento grevista
Trabalhador que teve nome incluso em listra negra por participar do movimento grevista receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba entendeu que a participação em movimento grevista é um direito legítimo, sendo proibida à empresa qualquer atitude de represália contra os empregados participantes.


O empregado alegou que o grupo econômico para o qual trabalhou tinha uma “lista negra”, da qual afirmou fazer parte, em razão de sua participação em movimento grevista e reivindicação de direitos perante o sindicato de sua categoria. Afirmou, ainda, que a razão dessa lista era para que nunca mais fosse contratado.

A empresas Construções Empreendimentos e Representação Nacional de Engenharia Ltda., Cerne Construções Ltda., Cerne Engenharia Ltda. e Camargo Corrêa negaram a existência de qualquer lista. Porém, uma testemunha afirmou que havia a lista negra e que o empregado também fazia parte dela.

Para o relator do acórdão, desembargador Edvaldo de Andrade, ficou clara a violação dos direitos decorrentes da personalidade. “Desnecessária a prova de que o reclamante, em razão de sua inclusão na referida “lista negra”, tenha, de fato, sido prejudicado na obtenção de trabalho. Orienta-se a melhor doutrina e a jurisprudência trabalhista no sentido de que a mera inclusão do autor em lista desta natureza, a consignar a presença do nome do reclamante com a menção à participação em movimento paredista e reivindicações por melhores condições de trabalho, configura hipótese de dano moral”, destacou o magistrado. Número do processo: 0001600-69.2013.5.13.0016.
Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial

Uma indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.

O autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que a rotina diária, premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio. Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.

A decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado. Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”

Ao conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais.”

O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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