Empregado será indenizado porque teve seu nome incluído em 'lista negra'
Trabalhador afirmou que teve seu nome incluso por participar de movimento grevista
Trabalhador
que teve nome incluso em listra negra por participar do movimento
grevista receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A
Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba entendeu
que a participação em movimento grevista é um direito legítimo, sendo
proibida à empresa qualquer atitude de represália contra os empregados
participantes.
O
empregado alegou que o grupo econômico para o qual trabalhou tinha uma
“lista negra”, da qual afirmou fazer parte, em razão de sua participação
em movimento grevista e reivindicação de direitos perante o sindicato
de sua categoria. Afirmou, ainda, que a razão dessa lista era para que
nunca mais fosse contratado.
A
empresas Construções Empreendimentos e Representação Nacional de
Engenharia Ltda., Cerne Construções Ltda., Cerne Engenharia Ltda. e
Camargo Corrêa negaram a existência de qualquer lista. Porém, uma
testemunha afirmou que havia a lista negra e que o empregado também
fazia parte dela.
Para
o relator do acórdão, desembargador Edvaldo de Andrade, ficou clara a
violação dos direitos decorrentes da personalidade. “Desnecessária a
prova de que o reclamante, em razão de sua inclusão na referida “lista
negra”, tenha, de fato, sido prejudicado na obtenção de trabalho.
Orienta-se a melhor doutrina e a jurisprudência trabalhista no sentido
de que a mera inclusão do autor em lista desta natureza, a consignar a
presença do nome do reclamante com a menção à participação em movimento
paredista e reivindicações por melhores condições de trabalho, configura
hipótese de dano moral”, destacou o magistrado. Número do processo:
0001600-69.2013.5.13.0016.
Longa jornada de trabalho que afeta a vida pessoal do trabalhador merece indenização por dano existencial
Uma
indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a
título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras
além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.
O
autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que a rotina diária,
premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu
projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio.
Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua
relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.
A
decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a
sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado.
Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho
extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas
relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o
sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é
característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites
legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas
rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de
trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em
que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador,
de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”
Ao
conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga
laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a
caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre
desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações
sociais.”
O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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