TJGO suspende dispositivo de lei sobre contratação temporária de pessoal
O
Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento na última quarta-feira
(9/10) da Corte Especial, concedeu medida cautelar requerida pelo
Ministério Público de Goiás e suspendeu a eficácia do inciso X do artigo
2º da Lei nº 4.339/2013, do município de Itumbiara, até julgamento de
mérito da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). A norma
contestada pelo MP dispõe sobre a contratação de pessoal por necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A
decisão da Corte Especial seguiu o voto do relator da matéria,
desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Com a concessão da cautelar, o
município de Itumbiara fica impedido de fazer contratações temporárias
com base na norma que foi suspensa. Na Adin, o procurador-geral de
Justiça de Goiás, Lauro Machado Nogueira, apontou que o dispositivo
questionado da lei municipal de Itumbiara viola a Constituição Estadual
ao prever hipóteses amplas e genéricas, a serem definidas pela
administração municipal, para esse tipo de contratação.
A
norma em questão faculta à administração municipal discriminar de
acordo com seu interesse o que pode ser caracterizado como necessidade
temporária de excepcional interesse público, ao estabelecer no inciso X
que podem ser assim consideradas “situações semelhantes, aqui não
aludidas, mas que atendem aos requisitos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição e legislação estadual e municipal”.
Para
o procurador-geral, o texto legal afronta o artigo 92, inciso X, da
Constituição do Estado de Goiás, que define que os casos de contratação
temporária devem ser estabelecidos por lei. Diante desta exigência,
sustenta a Adin, não se pode admitir que essas contratações sejam
definidas em mero ato administrativo, como autoriza o dispositivo
questionada da lei de Itumbiara.
“
O parâmetro único de controle na jurisdição constitucional abstrata
estadual, vale dizer, a Constituição goiana, no artigo 92, X, seguindo a
Constituição da República (artigo 37, IX), quis, antes, que a lei
estabelecesse os contextos em que se legitimaria a contratação de
servidores temporários, e não que o chefe do Poder Executivo pudesse,
além deles, acrescer outros que, na sua ótica, justificariam a
excepcional inexigibilidade do concurso público”, salienta a ação. A
Adin foi proposta a partir de representação feita pelo promotor Reuder
Cavalcante Motta.
No
mérito da ação, o MP pede que a ação seja julgada procedente, para
declaração da inconstitucionalidade do inciso X do artigo 2º da Lei nº
4.339/2013, do município de Itumbiara.
Fonte: Ministério Público de Goiás
Comentários
Postar um comentário