Constitucionalidade da Lei que reserva vagas para negros e pardos em concursos públicos deverá ser analisada
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
deverá analisar a constitucionalidade do estabelecido no caput do art.
1º da Lei Estadual nº 14.147/2012,especificamente na parte em determina a
reserva de vagas para negros e pardos para provimento de cargos em
concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado. O
entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJRS, ao analisar
Mandado de Segurança com pedido de liminar que visa à suspensão do
concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS.
Os
magistrados acompanharam o voto do relator, Desembargador Eduardo
Uhlein. Segundo ele, as Cartas Constitucionais Federal e Estadual não
contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a
afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República
ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de
iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário,
essa reserva.
Agora
o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem
caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada.
Caso
Segundo
o autor da ação, o Editalnº 001/2013, publicado pelo TJRS, não reservou
vagas aos negros e pardos,conforme determina a Lei Estadual nº
14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, realizada
em julho deste ano.
Decisão
O
relator começou destacando o caput do art. 1º da lei em questão: fica
assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para
provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de
quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva
de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição
populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE.
Na
avaliação do Desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva
sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser
analisado quanto à sua constitucionalidade. Trata-se de responder se
poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a
iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas
em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, a
este Tribunal de Justiça, a quem compete (art. 15 da Lei Federal
8.935/1994) realizar os concursos para o provimento dos serviços
notariais e registrais.
O
magistrado justificou que a Constituição Federal assegurou aos
tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que
compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus
órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar
seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a
Constituição Estadual (art. 95, IV) determina que compete ao Tribunal de
Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à
administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.
Neste
compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em
parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por
usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário,
prossegue o voto do Desembargador Uhlein.
Mandado de Segurança n° 70055549091
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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