TRF1 - União Federal é obrigada a fornecer medicamento a criança que tem doença degenerativa e rara
Uma
decisão do desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, em ação cautelar incidental, garantiu a uma
criança de cinco anos de idade o direito de receber o remédio Naglazyme,
de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, até o julgamento
definitivo da causa, atualmente em fase recursal.
De
acordo com o processo, a criança sofre de Mocopolissacaride Tipo VI
(Síndrome de Maroteaux-Lamy), uma enfermidade genética, degenerativa,
grave e rara, e que acaba por comprometer as funções vitais do
organismo. A droga Naglazyme é a única capaz de impedir o avanço da
doença.
O
processo foi analisado pelo desembargador Souza Prudente após a
contestação da União Federal, a qual alegou ser somente gestora e
financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), “cabendo-lhe apenas o
repasse de recursos financeiros, competindo, portanto, aos municípios e,
supletivamente, aos estados, a aquisição e a adequada dispensação do
medicamento”.
Ao
analisar a contestação, o magistrado julgou que não merece prosperar o
argumento da União, já que, em se tratando de responsabilidade pelo
fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, “a União
Federal, solidariamente com os estados, o Distrito Federal e os
municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o
fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único
de Saúde - SUS”. Segundo o desembargador, esse também é o
posicionamento tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
relator entendeu que a criança necessita com urgência do medicamento em
virtude da gravidade do seu estado de saúde. O magistrado salientou
também que “não há qualquer prova objetiva que justifique a
impossibilidade do fornecimento do medicamento pela ré de modo a
afrontar a reserva do possível ora invocada”. O desembargador tampouco
considerou necessária a realização de perícia, “visto que o relatório
médico juntado aos autos, assinado por profissional integrante da
própria rede de saúde pública, é elemento suficiente para atestar a
condição física do requerente e a urgência que cerca o caso”.
Nº do Processo: 051700220114010000
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