Aprovada no Enem garante certificado do ensino médio
Por
maioria, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a ordem no
mandado de segurança ajuizado por I.C.S.Q. contra ato da secretária
estadual de Educação consistente na recusa em fornecer o certificado de
conclusão do ensino médio.
I.C.S.Q.
está matriculada no 2º ano do ensino médio e obteve os índices mínimos
obrigatórios à certificação em nível médio, exigido pela Secretaria da
Educação de MS, bem como foi aprovada no vestibular da Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), no curso de Direito.
Afirma
que demonstrou capacidade intelectual para prosseguir com os estudos,
destacando que somente faz jus à disputada vaga na UFMS, uma vez que,
por intermédio da realização do ENEM, atingiu elevados índices e
classificou-se dentre os candidatos que se inscreveram para o curso.
Alega que requereu à Secretaria Estadual de Educação a emissão de
certificado de conclusão do ensino médio e o pedido foi negado
unicamente pelo fato de não possuir 18 anos completos.
Liminar anteriormente pleiteada foi deferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.
Para
o Des. João Maria Lós, relator do mandado de segurança, não importa em
violação do princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição
Federal, por afronta à Lei nº 9.394/96 (inciso II, art. 38) e Portaria
nº 04/2010 (§2º do art. 4º), a concessão do certificado de antecipação
de conclusão do terceiro ano de aluno já aprovado em curso superior,
porque a exigência de idade se mostra desproporcional, uma vez que o
cerne da razão de ser de tal antecipação é a capacidade intelectual e
não a idade.
No
entendimento do relator, a idade não pode ser, por si só, obstáculo de
aquisição de direitos: pode ser para o exercício de direito, mas não
para a aquisição deles. Em seu voto, ele lembra que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois dispõe
expressamente, em seu art. 47, § 1º, que os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus
cursos, de acordo com as normas do sistema de estudos.
“Por
fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento
da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à
concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui
direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela
legislação pátria. Dessa forma, configurado o direito líquido e certo
da impetrante à obtenção do certificado em exame, visto que é possível o
avanço das etapas de ensino, permitindo-se que possa ingressar no curso
superior, mesmo ainda não tendo concluído o ensino médio. Por tais
razões, com o parecer ministerial, confirmo a liminar deferida e concedo
a segurança para determinar que seja emitido o certificado de conclusão
do ensino médio à impetrante”, votou.
Processo nº 4008717-69.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário