TRF1 - Mantida indisponibilidade de bens de dois ex-prefeitos por prática de ato de improbidade administrativa
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da Vara Única de
Vitória da Conquista (BA) que decretou a indisponibilidade dos bens de
dois ex-prefeitos pela prática de ato de improbidade administrativa, no
caso, desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
Argumentam
os apelantes, no recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, que a ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) “nada
demonstrou sobre eventuais práticas que evidenciassem se encontrarem os
recorrentes se desfazendo do seu patrimônio, no propósito de
inviabilizar a execução da possível sentença em seu desfavor, o que
afastaria, de plano, alguma perspectiva do periculum in mora (perigo da
demora), como ainda, também, do fumus boni iuris (aparência do bom
direito)”.
Ponderam
também que, no caso em tela, não há o “mínimo verniz de plausibilidade
de os recorrentes terem sido destinatários de verbas oriundas de atos de
improbidade administrativa que tivessem incorporado ao patrimônio
tornado indisponível”. Um dos apelantes destaca que necessita de seu
patrimônio para pagar empregados, tributos e fornecedores de produtos,
cumprir obrigações contratuais, além de obter recursos para sua própria
subsistência.
O
outro, por sua vez, ressalta que a sentença tornou indisponíveis os
subsídios que recebeu em decorrência do exercício do mandato de prefeito
municipal, cuja importância se encontrava depositada em conta poupança
no Banco Bradesco, “perfazendo o montante de R$ 36.377,15, deixando
remanescer apenas R$ 140,71”.
Os
argumentos não foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. Para a magistrada, tendo em vista
que uma ação por ato de improbidade administrativa pode levar anos para
ser concluída, “é de se reconhecer que há um risco concreto, gerado
pela lentidão do rito processual de tramitação, de que não se encontrem
bens suficientes ao ressarcimento do dano na hipótese de condenação”.
A
relatora afirmou que possíveis valores aplicados pelos recorrentes, com
o decorrer do tempo, entraram em sua esfera de disponibilidade, uma vez
que, até o momento em se deu a indisponibilidade, não foram utilizados
para suprir suas necessidades básicas. “Tornou-se, dessa forma, reserva
de capital, de modo a perder o seu caráter alimentar, constituindo,
portanto, valor passível de indisponibilidade e penhora”, esclareceu.
Com
relação aos valores depositados em conta poupança de um dos apelantes
tornados indisponíveis, a relatora salientou que o decreto de
indisponibilidade encontrou valor aplicado em fundos. Além disso, a instituição financeira Bradesco não acusa que seja conta poupança, mas mera conta corrente remunerada.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0003694-26.2011.4.01.0000/BA
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