STJ - Exame supletivo não pode ser usado para burlar reprovação no ensino regular
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para que um aluno,
reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da
aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade. A Segunda
Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo deve ser respeitada e
que essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram
burlar o processo educacional para encurtar o caminho para a
universidade.
O
aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e
português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino
médio.
Amparado
por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a
idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma
universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar
cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à
luz da teoria do fato consumado.
Essa
teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é
aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações
jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a
Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por
aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular,
com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é,
no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O
ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para
contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria.
Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame
supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No
entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar
judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de
conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual
desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o
STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte
sofra prejuízo desnecessário.
Segundo
o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para
que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida
excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele
comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar
numa universidade - o que não é o caso de quem é reprovado em três
importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender
de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem
está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo
ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o
ministro.
Além
disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de
segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo
entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a
prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação
fática”.
Assim,
para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria
aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade
do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não
se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente
tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da
morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do
deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância
causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro.
Processo relacionado: REsp 1394719
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