STF - ADI sobre gestão coletiva de direitos autorais terá rito abreviado
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
aplicação do procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei
9.868/99, para análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5062, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD) e mais seis associações que gerem e defendem os direitos autorais
de titularidade de seus associados. Na ação, são questionados
dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos
Autorais) pela Lei 12.853/13 e que dizem respeito ao modo de
aproveitamento econômico dos direitos autorais incidentes na execução
pública de obras musicais e à organização das associações e do ECAD.
Segundo
os autores ADI, as mudanças introduziram no ordenamento jurídico normas
desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de
violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao
exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de
associação. Assinam a ação a Associação Brasileira de Música e Artes
(ABRAMUS), a Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR -
SOMBRÁS) Sociedade Musical Brasileira, a Associação de Intérpretes e
Músicos (ASSIM), a Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e
Escritores de Música (SBACEM), a Sociedade Independente de Compositores e
Autores Musicais (SICAM), a Sociedade Brasileira de Administração e
Proteção de Direitos Intelectuais (SOCINPRO) e o ECAD, que representa
todos os titulares de direitos autorais pela execução pública de obras
musicais no território nacional.
De
acordo com as associações, os dispositivos que alteraram a Lei de
Direitos Autorais são incompatíveis com os princípios constitucionais
que garantem a livre iniciativa, a propriedade privada, a liberdade de
associação, o direito à intimidade, a proporcionalidade, o devido
processo legal, a separação entre os Poderes “e as respectivas regras
que materializam, na ordem constitucional, tais princípios”. “A Lei
12.853/13 retoma, de forma mais invasiva, o modelo de intervenção
estatal do sistema que vigorava antes da promulgação da Constituição de
1988 e que com ela se mostrou incompatível, conforme reconhecido
amplamente na jurisprudência dos tribunais superiores”, ressaltam.
a
ADI, as entidades explicam que o aproveitamento econômico dos direitos
autorais (protegido pelo artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição
Federal) “tem certas peculiaridades que tornam necessário o seu
exercício conjunto pelos diversos cotitulares” mas, a pretexto de
estabelecer regras mínimas de transparência, eficiência e idoneidade ao
sistema de gestão coletiva, como forma de assegurar seu melhor
funcionamento e aperfeiçoamento institucional, a Lei nº 12.853/13 impôs
uma “tutela estatal direta e permanente sobre o aproveitamento econômico
dos direitos autorais, cuja natureza é eminentemente privada, e sobre a
forma de organização das associações de titulares de tais direitos”.
Rito abreviado
O
ministro Luiz Fux decidiu aplicar o rito abreviado por entender que “a
hipótese reveste-se de indiscutível relevância”. Com isso, a ação direta
será remetida diretamente ao Plenário, a fim de que a decisão seja
tomada em caráter definitivo, sem exame de medida cautelar.
Processos relacionados: ADI 5062
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