STJ - Inclusão de multa no cálculo de honorários da fase de cumprimento de sentença não é obrigatória
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é
obrigatória a inclusão do valor da multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença.
Ao
apreciar recurso especial interposto por um devedor contra a Brasil
Telecom S/A, o colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de
sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa
do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros
delineados nas alíneas do artigo 20, parágrafo 3°, do CPC.
Para
a relatora, ministra Nancy Andrighi, “é inócua a discussão acerca da
inclusão ou não da multa do artigo 475-J do CPC na base de cálculo dos
honorários devidos na fase de cumprimento de sentença (ou, ainda, se
aquela incide sobre estes), pois o montante da condenação - e, por
conseguinte, a multa - não é obrigatoriamente erigido à base de cálculo,
bastando, por exemplo, a fixação ser realizada em valor fixo para nem
sequer se cogitar dessa discussão”.
Recurso
O
devedor recorreu ao STJ depois que o tribunal de origem manteve decisão
de primeiro grau no sentido de que a multa do artigo 475-J do CPC não
pode integrar o cálculo para cômputo dos honorários da fase executiva.
Segundo
o tribunal, a multa prevista no artigo 475-J incide apenas sobre o
valor da condenação e não sobre os honorários advocatícios fixados na
fase de cumprimento de sentença.
Por
sua vez, o credor sustentou que a multa, ao incidir sobre o “montante
da condenação” (artigo 475-J), passa a fazer parte desta, de modo que os
honorários da fase executiva também incidem sobre a multa que foi
integrada à condenação.
Alegou,
ainda, que o artigo 475-J, ao prescrever que a multa incide sobre a
quantia certa ou já fixada em liquidação, deixa claro que sua incidência
não se restringe apenas aos créditos constituídos na fase de
conhecimento.
Valor fixo
Em
seu voto, Nancy Andrighi destacou que os honorários podem, inclusive,
ser estabelecidos em valor monetário fixo que reflita a justa
remuneração do advogado, tornando dispensável, nessa hipótese, a
definição de uma base de cálculo.
Por
fim, quanto ao caso julgado, a ministra ressaltou que não cabe ao STJ a
realização de qualquer juízo de valor acerca do critério utilizado para
fixação dos honorários, pois, em recurso especial, refazer o juízo de
equidade de que trata o artigo 20, parágrafo 4°, do CPC demanda o
reexame do contexto fático-probatório.
Assim, concluiu não haver qualquer ofensa ao artigo 475-J do CPC.
Processos relacionados: REsp 1291738
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