STJ - Testes são indispensáveis para obtenção do registro de qualquer medicamento
Todos
os medicamentos, sejam eles classificados como de referência, similares
ou genéricos, devem ter sua segurança e eficácia comprovadas antes de
obter o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O
entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao analisar recurso que questionava o registro do
medicamento Doxelib, utilizado no tratamento de câncer de mama.
“Em se tratando de saúde pública, direito fundamentalmente garantido em nossa Carta Magna,
é inconcebível chancelar a legalidade de registro de um medicamento que
não se submeteu a nenhum teste de eficácia, segurança e qualidade,
impondo-se o devido rigor e precaução”, afirma a ministra Eliana Calmon,
relator do processo.
Os
testes são uma exigência da Lei 6.360/79, que prevê que só pode haver
registro quando “o produto, através de comprovação científica e de
análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se
propõe e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade
necessárias”.
O caso Doxelib
Em março de 2001, a
Anvisa concedeu à Libra Produtos Laboratoriais Ltda. o registro do
medicamento Doxelib sem a exigência dos testes necessários. Segundo a
agência, o remédio seria um similar do Taxotere, produzido e
comercializado pelo laboratório farmacêutico Aventis Pharma. A empresa
responsável pelo medicamento de referência entrou na Justiça com pedido
de anulação do registro.
A
primeira instância decidiu que o registro era válido, aceitando as
alegações da agência de que o medicamento seria um similar do Taxotere,
da Aventis, e, por isso, estaria isento de testes. Houve então recurso
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu, em uma
primeira decisão, que a Anvisa deixou de observar determinação legal ao
autorizar o registro.
Obrigatoriedade
Pela
primeira decisão do TRF4, mesmo tendo sido classificado e registrado
como similar ao Taxotere, o medicamento deveria submeter-se à lei. Não
há nada na legislação que leve à conclusão de que apenas os novos
medicamentos - os medicamentos de referência - tenham de comprovar a
eficácia, desobrigando os testes de remédios similares, esclarece o
primeiro acórdão.
Porém,
a Anvisa e a Libra entraram com embargos infringentes, que foram
providos. A decisão considerou que a agência havia cumprido as
exigências legais à época da concessão do registro do Doxelib e
restaurou a sentença de primeira instância.
A
Aventis Pharma recorreu então ao STJ e insistiu na anulação do registro
do medicamento, uma vez que os testes não foram realizados. No recurso
especial, alegou ainda que houve omissão e falsidade nas informações
veiculadas na bula do medicamento comercializado pela Libra, uma vez que
as indicações dizem respeito ao Taxotere e não a seu similar.
Proteção da saúde
Para
a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, a questão é complexa,
pois a discussão envolve dois tipos de medicamentos anticancerígenos, os
laboratórios produtores, a atuação de órgão de fiscalização e a
proteção da saúde pública.
O
ponto principal está na interpretação comparativa entre as definições
legais dos medicamentos de referência e similares. Conforme o segundo
acórdão do TRF4, somente seria exigível a comprovação de eficácia,
segurança e qualidade dos medicamentos registrados como de referência,
não dos similares.
Um
medicamento similar não é um medicamento genérico. O genérico é aquele
idêntico ao medicamento de referência, enquanto o similar apresenta
apenas o mesmo princípio ativo.
Embora
reconheça que os atos administrativos, como os de registro por órgão
fiscalizador, tenham presunção de legalidade, a ministra afirmou que
esta é relativa, principalmente quando se levantam dúvidas quanto à
própria similaridade em relação ao medicamento de referência.
Suspensão
A
relatora apontou ainda uma questão relevante, posterior ao ajuizamento
da ação: a própria Anvisa, embora defenda seu ato originário de
registro, em setembro de 2012, por meio da Resolução 4.040, suspendeu a
importação, distribuição, comércio e uso do Doxelib em todo o país.
A
agência alegou que a medida visava “minimizar a exposição da população
ao risco do consumo de produto fora do padrão mínimo de qualidade
estabelecido para os medicamentos no Brasil”.
Segundo
o ato, “o produto não comprovou estabilidade, pureza e formulação
adequadas, não atendendo a critérios mínimos de qualidade estabelecidos
pela Lei 6.360”. Para a ministra, foi praticamente um reconhecimento das alegações apresentadas pela Aventis Pharma em seu recurso ao STJ.
Processo relacionado: REsp 1399042
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