STF - Arquivada reclamação sobre pagamento de diferenças salariais a juiz federal substituto
O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16530, em que a União
questionava decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de
subsídio de 5% a um juiz federal substituto, convocado para atuar na
Turma Recursal de Juizado Especial Federal no Ceará. A decisão impugnada
foi tomada pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará,
que, no julgamento da causa, afastou a preliminar de incompetência
levantada.
A
União ajuizou a reclamação, com base na alínea ‘n’ do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal, alegando usurpação da competência do
STF para processar e julgar originariamente ação em que “todos os
membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.
Segundo
o ministro, não há usurpação da competência do STF, pois falta à
questão debatida o caráter nacional do interesse da magistratura. Gilmar
Mendes ressaltou que, neste caso, o interesse é restrito aos juízes
federais substitutos que ocupem, temporariamente, a situação jurídica de
juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e que a
questão já está superada coma entrada em vigor de nova legislação.
O
relator salientou que a Lei 12.655/2012, ao dispor sobre a estrutura
permanente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, criou
cargos de juízes federais especialmente designados para a atuação nas
Turmas Recursais, eliminando a possibilidade de juízes federais
substitutos atuarem de forma supletiva.
O
ministro Gilmar Mendes destacou ainda que a jurisprudência do STF é
firme no sentido de que o dispositivo constitucional utilizado pela
União para embasar a reclamação tem caráter excepcional e exige, para o
reconhecimento da competência, a análise da repercussão da causa na
situação jurídica do magistrado tão somente pelo fato de ele integrar
carreira.
De
acordo com o ministro, apenas a parcela de juízes substitutos membros
da magistratura federal possui interesse no acolhimento do pleito, “ por
este, motivo, não há razões suficientes para julgar procedente a
reclamação, considerada a excepcionalidade do permissivo constitucional
inserto no art. 102, I, “n”, da CF e a exigência de que a causa diga
respeito a interesse direto ou indireto de toda a magistratura”.
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