STJ - Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago
Cláusula
contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de
cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em
enriquecimento ilícito.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que
determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos
antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de
14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo
o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão
contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza
Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do
valor pago pelo pacote.
Multa de 100%
O
juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a
restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao
TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago,
estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor
recorreu ao STJ.
Para
o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da
multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote
de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao
caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código
de Defesa do Consumidor.
Citando
doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado
pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda
total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma
situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços,
mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Abuso
Segundo
o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se,
assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja
por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos
parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga,
seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator
em seu voto.
Paulo
de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote
turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por
qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência
integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos
consumidores.
Assim,
em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para
determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal
para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção
monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a
citação.
Processo relacionado: REsp 1321655
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