STJ - Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada
O
juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento
de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com
adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se
discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o
bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a
portadores de doença grave.
O
recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio
Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o
tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo
juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do
remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para
garantir a vida da pessoa.
De
acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador
possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional,
sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no
entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não
previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela
jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A
Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os
princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado
frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave
lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de
inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da
impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A
efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser
concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de
que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os
medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à
saúde e à vida da pessoa.
O
recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de
primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida
coercitiva.
Processo relacionado: REsp 1069810
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