Advogado transferido para unidade prisional sem sala de Estado Maior pede prisão domiciliar
Na
Reclamação (RCL) 17153, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o
advogado Ademilson Alves de Brito, que cumpre pena em sala de Estado
Maior no 2º Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, contesta decisão do juízo da 1º Vara de Execuções Criminais (VEC)
da capital, que determinou sua transferência para qualquer unidade
prisional em regime semiaberto, tendo em vista que não há no batalhão
dependências para o cumprimento de pena nestas condições. A progressão
de regime foi deferida pelo juízo após o cumprimento de um sexto da pena
mas, segundo o advogado, a determinação viola decisão do STF no Habeas
Corpus (HC) 90707, na qual foi reconhecido seu direito a ocupar sala de
Estado Maior, circunstância que obrigaria agora a concessão de prisão
domiciliar.
A
defesa do advogado alega que a decisão da Vara de Execuções Criminais
contraria não só a decisão do STF em seu favor, como também precedentes
em que a Corte autorizou o cumprimento de pena de advogado em regime
aberto ou em prisão domiciliar, quando não houvesse dependências de
Estado Maior disponíveis para cumprimento de pena em regime semiaberto. A
defesa lembra que o juiz da VEC entendeu que, estando o advogado no
aguardo de decisões em recursos ajuizados no STJ e no STF contra decisão
do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP), que manteve a condenação de primeiro grau, não fazia
mais jus à sala de Estado Maior, porque os dois recursos não teriam
efeito suspensivo. Ademilson Alves de Brito foi condenado por tentativa
de extorsão mediante sequestro.
Para
a defesa, entretanto, como não houve trânsito em julgado da ação penal
condenatória, não poderia o advogado cumprir pena em unidade prisional,
mas sim em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão
domiciliar, pois ele ainda aguarda decisão dos recursos interpostos no
STJ e STF. A defesa pede liminar para que o advogado seja transferido
para o regime aberto ou, caso não entenda assim a Suprema Corte, possa
cumprir o regime semiaberto em prisão domiciliar. No mérito, pede
provimento da reclamação para que o advogado possa aguardar o trânsito
em julgado da ação penal em prisão domiciliar ou regime aberto.
O relator da Reclamação é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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