Direito a pensão por morte extingue com conclusão de curso superior
A
1ª Seção Cível negou o pedido de um fundo de previdência que, ao opor
embargos infringentes, postulou pela interrupção do pagamento de pensão
por morte a G.M.O.. O embargado tornou-se beneficiário de pensão após a
morte de sua mãe, no entanto, ao completar 18 anos de idade teve o
benefício cancelado sob o argumento de que havia atingido o limite de
idade fixado pela lei que tratava da previdência social dos funcionários
públicos do Estado. Em razão das circunstâncias, impetrou Mandado de
Segurança no qual defendeu seu direito de continuar a receber a vantagem
até completar 24 anos ou concluir o curso superior.
Apesar
das alegações, o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos denegou a solicitação, porém a 4ª Câmara Cível, ao
julgar o recurso interposto por G.M.O., por maioria, reformou a decisão e
concedeu o auxílio.
Da
decisão da Câmara, o fundo apresentou embargos infringentes nos quais
sustentou que, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Estadual 3.150/2005, a
perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho completa 18
anos. O fundo de previdência ressaltou que na legislação do Regime Geral
de Previdência Social não existe previsão de pagamento de pensão por
morte quando atingida maioridade e que estabelecer benefício distinto do
referido regime geraria desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro
atuarial da previdência.
Em
desacordo com o defendido no recurso, o Des. Divoncir Schreiner Maran,
relator do processo, votou por sua improcedência. “Assim, estando o
apelado a cursar nível superior, mostra-se razoável garantir a
continuidade do pagamento da pensão por morte, uma vez que assim
estar-se-ia dando cumprimento ao que dispõe o art. 205 da CF, e, por
analogia, o disposto no art. 35 da Lei 9.250/95, sem que com isso possa
incorrer em ofensa a Lei Estadual, já que a extensão do benefício
deve-se exclusivamente ao fato de estar cursando ensino superior. Mercê
de tais considerações, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0019311-47.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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