Município deverá rever processo administrativo que demitiu servidor
Por
unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível negaram provimento ao
recurso interposto por um Município do Estado contra decisão prolatada
pela 3ª Câmara Cível do TJMS.
M.R.S.
ajuizou ação na qual reclamou a declaração de nulidade do processo
administrativo e de sua demissão, a fim de ser reintegrado em seu cargo e
receber o pagamento de todos os vencimentos atrasados. Ao final pediu
indenização por danos morais.
Ante
a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente seu
pedido, M.R.S. interpôs apelação cível na qual defendeu a reforma
decisão, já que o processo administrativo disciplinar desrespeitou a Lei
Complementar municipal n.º 107/2006 ao não produzir a prova pericial
médica para comprovar a dependência crônica de álcool do apelante.
Diante desses fatos, alegou que seu direito à ampla defesa e ao
contraditório no processo administrativo foi prejudicado, o que culminou
em sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Ao
julgar o recurso do apelante, o Des. Rubens Bergonzi Bossay afirmou:
“se havia informações nos autos do processo administrativo, no sentido
de que o servidor tinha problemas de saúde, deveria ter sido solicitado
seu encaminhamento para avaliação médica, a fim de se apurar se as
faltas de fato eram injustificadas, mormente quando a conclusão médica, a
respeito da situação do servidor, influenciaria no mérito
administrativo. Se não foi oportunizada a realização de avaliação médica
requerida nos autos para justificar as faltas em serviço por problemas
sérios de saúde, a prolação de decisão administrativa pela sua demissão
por abandono de cargo e inassiduidade habitual, a toda evidência,
configura ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa”.
Inconformado
com a decisão prolatada, o Município apresentou embargos infringentes
no qual alegou que o processo administrativo respeitou a lei e os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e defendeu
que a prova pericial e a avaliação médica eram desnecessárias.
Entretanto
para o relator dos embargos, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a
alegação do Município não deve ser acolhida. Sendo assim, ele concluiu:
“tenho que os embargos infringentes devem ser improvidos, já que
conforme consta no processo administrativo acostado aos autos,
verifica-se que, ao contrário do que restou sentenciado, não foram
obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Processo nº 0804141-96.2012.8.12.0002/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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