Indeferida ação sobre cotas em concurso
Decisão
do juiz David de Oliveira Gomes Filho, em substituição na 1ª Vara de
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, indeferiu o pedido
inicial da ação movida pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul,
na qual buscava garantir a reserva de vagas aos indígenas que desejam
concorrer para a vaga de Ciências/Biologia no concurso público de provas
e títulos para o cargo de professor de carreira profissional da
educação básica.
Afirma
a Defensoria que, para assegurar a efetiva reserva de vagas para o
grupo indígena no percentual de 3%, decretados em lei, seriam
necessárias a disponibilidade de 33 vagas para a matéria de Ciências/
Biologia, sendo que no edital do referido concurso há previsão de apenas
12 vagas.
Alega
também o autor que o objetivo da ação é mostrar que, quando o
percentual de reserva resultar em valor inferior a número inteiro (1),
que seja reservada vaga aos indígenas. Assim, o cálculo de cotas deveria
ser efetuado sobre a totalidade de vagas ofertadas em todo o Estado
para a disciplina de biologia e não em cima das 12 vagas disponíveis
para a referida disciplina.
Por
fim, o autor pediu na justiça a antecipação dos efeitos da tutela com a
finalidade de que se promova a alteração na interpretação do edital do
concurso e que o sistema de reservas de vagas seja de 3% destinados aos
índios e que recaia sobre a totalidade das vagas ofertadas ou, ao menos,
uma vaga, caso seja o número total inferior a 33.
Ao
verificar os autos, o juiz observou que não havia ilegalidade no
Edital, já que este estava de acordo com o Decreto Lei n° 13.141/2011,
ou seja, a pretensão do autor de alterar a interpretação do edital o
tornaria ilegal. Desse modo, cabe ao julgador “interpretar a norma da
maneira mais justa e adequada. No entanto, quando tal nova interpretação
contraria em absoluto a expressa previsão legal, não se está mais em
falar em interpretar, mas sim em criar nova norma”.
Ainda
conforme o magistrado, a nova interpretação pretendida pela Defensoria
“iria criar uma situação de injustiça com os demais concorrentes, pois
seria reservada quantidade superior ao que a lei determina (25% das
vagas da matéria de biologia estariam destinadas as cotas para
deficientes, negros e índios)”.
Dessa
forma, o juiz indeferiu liminarmente a inicial, pois a aplicação do
percentual de cotas constante no Decreto Estadual nº 13.141/2011 “é
forma de garantir a isonomia e também a proporcionalidade na busca por
cargos públicos. Não se pode privilegiar uma classe em detrimento de
outra, mas pode-se harmonizar ambas”.
Processo nº 0816989-84.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário