Estado deverá pagar R$ 25 mil de indenização por prisão indevida
Sentença
proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de mutirão
pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande,
condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 25 mil de
danos morais ao autor A.F.R, preso de forma indevida.
O
autor alegou nos autos que no dia 3 de julho de 2010 foi preso
indevidamente no seu local de trabalho, por conta de um mandado de
prisão constante no “sistema Sigo”, relacionado a um processo penal que
já estava extinto desde outubro de 2009.
Desta
forma, pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais por conta do
constrangimento que esta situação gerou, mais R$ 74.728,65 de
indenização por danos materiais consistente em lucros cessantes, uma vez
que teve seu contrato de trabalho extinto dias após ser preso.
Em
contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a autoridade
policial agiu de acordo com o seu dever legal, e que a prisão era
devida.
Ao
analisar os autos, o juiz observou que em outubro de 2009 o autor teve
decretada a extinção da pena aplicada, e que o Estado cometeu uma falha
ao manter um sistema desatualizado, de modo a permitir aos policiais
durante uma ronda de rotina, a condução do réu preso em viatura oficial,
e mantendo-o recluso em uma sala na delegacia até que houvesse a
confirmação da sua situação processual.
Deste
modo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente
procedente, pois o autor, que trabalhava como motorista, teve que levar
o ônibus ao terminal rodoviário em horário de grande movimento, onde
foi conduzido por policiais militares até a viatura, sendo visto nesta
situação embaraçosa por colegas de trabalho e usuários do transporte
público.
O
magistrado sustentou que esta situação vai muito além do simples
desgosto, pois “a surpresa de ter contra si um mandado prisional por
razões de falha estatal na atualização de banco de dados oficial violou
direitos da personalidade do autor, tais como a liberdade, ainda que
privada por poucas horas, a honra subjetiva e objetiva, a imagem e a
dignidade”.
Por
outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi julgada
improcedente, uma vez que o contrato de trabalho do autor foi extinto
devido a uma resolução antecipada do período de experiência e não há
comprovação nos autos de que a prisão do requerente tenha sido a
motivação da demissão, assim como não não ficou comprovado que o autor
seria efetivado após o período de teste, ou mesmo que ele não pudesse
ser contratado por outra empresa.
Processo nº 0061633-53.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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