Justiça Federal declara inconstitucional artigo 62 do Novo Código Florestal
A
2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Minas Gerais, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 62 da Lei 12.651/2012
(Novo Código Florestal), em ação movida pelo Ministério Público
Federal. A decisão também condena nove réus a promoverem a recuperação
de área de preservação permanente no Reservatório da Usina Hidrelétrica
de Jaguara.
De
acordo com a ação, os réus danificaram área de preservação permanente
ocupando com edificações e benfeitorias a faixa na beira de lagos, rios e
reservatórios artificiais no Reservatório, baseando-se no artigo 62 do
Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Em
sua decisão, a Juíza Tânia Zucchi de Moraes argumenta que o antigo
Código Florestal (Lei 4.771, de 1965), posteriormente regulamentado pela
Resolução nº 302 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de
2002, estabelece como larguras mínimas em projeção horizontal 30 metros para reservatórios artificiais situados em áreas urbanas e 100 metros para áreas rurais; 15 metros para reservatórios artificiais, com até dez hectares; e 15 metros,
no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em
abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte
hectares de superfície.
Com
a vigência do Novo Código Florestal, os reservatórios artificiais de
água que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou
autorização assinados anteriormente a 2001 passaram a ter área de
preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum – ou seja, apenas sobre a
área normalmente inundável (cota máxima maximorum) que é ínfima, quando
não inexistente.
De
acordo com a Magistrada, o direito ambiental, que assegura o bem estar
presente e futuro e foi uma conquista ao longo do tempo, “não pode
simplesmente ser apagada por um grupo de parlamentares que representa o
desejo passageiro das maiorias”. Ela fundamenta também que “a superação
de crises institucionais e a resistência à pressão de grupos econômicos e
políticos encontram seu maior escudo nas normas constitucionais de um
país, pois a qualquer momento a sociedade pode se ver surpreendida por
uma lei ou ato normativo tendencioso a interesses que transitam á margem
da vontade constitucional, cabendo aos Poderes Públicos, no exercício
dos controles recíprocos (checks and balances) coibir o desvio ou abuso e
no caos do Judiciário notadamente pelo exercício do controle de
constitucionalidade”.
“O
mandato outorgado pela população brasileira aos seus representantes não
é juridicamente superior à Constituição da República, fonte de todas as
relações jurídicas de uma nação. Tais mandatários devem obediência às
normas constitucionais e qualquer afronta deve ser repelida pelo Poder
Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade”, completa a
Juíza.
Para
o Promotor Luis Fernando Rocha, Assessor do Núcleo de Meio Ambiente do
Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva do MP-SP, a decisão
significa uma importante conquista da sociedade na proteção do meio
ambiente e na proibição do retrocesso preconizado pela Novo Código
Florestal, em matéria ambiental.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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