Entrevista divulgada pela internet não configura calúnia e difamação
O
juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São
Paulo, rejeitou queixa-crime impetrada por um homem e uma empresa de
tecnologia da informação contra três pessoas que teriam veiculado pelo
site Youtube um vídeo em que uma delas acusa a firma de praticar fraude
contra franqueados.
Em
sua decisão, o magistrado observou que não houve a instauração de
inquérito policial para a apuração dos fatos relatados. Ele lembrou
ainda que os indícios apresentados são frágeis e insuficientes para
justificar a instauração de uma ação penal.
O
juiz também destacou que para a caracterização dos crimes de calúnia ou
difamação é imprescindível a intenção de difamar ou caluniar, ou seja, o
dolo específico de ofender ou imputar falsamente a alguém um fato
criminoso. “Os crimes contra a honra só se caracterizam se houver
demonstração de tal intenção específica de denegrir ou ofender”, anotou.
“E é aí que, no presente caso, não há elementos mínimos de
materialidade a sustentarem sequer a instauração da ação, razão pela
qual de rigor a rejeição da denúncia.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0097559-50.2013.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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