Provido recurso de servidor que acumulou dois cargos públicos
Para
configuração do ato de improbidade administrativa que viole os
princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8429/92), segundo
ampla jurisprudência, exige-se a demonstração do elemento volitivo do
agente, sendo o dolo, em tais casos, a vontade livre e consciente
dirigida do agente para o fim de atentar contra os princípios da
administração. Ausente o elemento subjetivo da conduta, não há como
sustentar o édito condenatório pela prática do ato de improbidade que
viole os princípios da administração, sendo a reforma da sentença
condenatória a medida que se impõe.
Com
este entendimento, durante sessão de julgamento ocorrida nesta
terça-feira, 22 de abril de 2014, os membros da 2ª Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos,
deram provimento ao recurso interposto por Rudimar Sérgio Eber, Kleber
Calisto de Souza, Osny Blanco Dutra, Joás Dedé de Souza e Rosimeire
Cordeiro Ceciliano, reformando a sentença que os condenou por ato de
improbidade administrativa ocorrido no município de Cerejeiras (RO).
Segundo
consta nos autos, Rudimar Sérgio Ebert acumulou indevidamente 2 cargos
públicos remunerados, um de assessor do cerimonial da prefeitura de
Cerejeiras e outro de professor estadual, havendo incompatibilidade de
horários, a pedido de Kleber Calisto de souza - então prefeito
municipal, tendo suas folhas de ponto indevidamente subscritas pelos
servidores públicos Osny Blanco Dutra, Joás Dedé de Souza e Rosimeire
Cordeiro Ceciliano.
O
juízo a quo enfrentou individualmente as condutas em tese perpetradas
pelos recorrentes, condenando-os ao pagamento de multa civil de seis
salários mínimos, para cada um, e suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. No
recurso (apelação), os réus alegaram inexistência de má-fé na
acumulação de cargos, consignando que perante o município de Cerejeiras o
recorrente (Rudimar Sério Ebert) percebeu apenas a chamada verba de
representação.
Ao
proferir seu voto, o relator, juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues,
convocado para compor a Corte Estadual de Justiça, disse que os autos
indicam que o apelante, durante o período de 3 meses (setembro a
dezembro de 2009), cumulou indevidamente 2 cargos públicos em afronta ao
que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, não havendo dúvidas
quanto à ilegalidade de sua conduta.
Porém,
segundo o magistrado, caso semelhante já foi julgado pelo TJRO e, na
ocasião, ficou consignado que para se configurar a conduta de
Improbidade Administrativa, não basta a constatação de mera
irregularidade ou ilegalidade do ato, indispensável também se faz a
perquirição do elemento volitivo do agente público ao praticá-lo. Vale
dizer, o espírito da Lei nº 8.429/92 é punir o agente desonesto,
ímprobo, e não o inábil, imperito ou negligente que, por desventura,
acaba por praticar algum dos atos descritos nos arts. 9, 10, e 11 da
LIA.
Ainda,
segundo o relator, no caso em tela, o Ministério Público não comprovou
que o apelante, ou qualquer dos demais envolvidos, agiu com dolo
específico de afrontar os princípios inerentes à Administração Pública
ao indevidamente cumular ou permitir a acumulação de cargos públicos.
Aliás, ao que tudo indica, Rudimar Sérgio Ebert não deixou de cumprir
com as cargas horárias de qualquer dos dois cargos que cumulou
indevidamente. Os autos revelam que o recorrente exercia seu mister
junto à prefeitura de Cerejeiras no período matutino, entre às 7h e 13h,
enquanto que o cargo de professor era exercido no turno vespertino e
noturno, das 15 às 17h e das 19 às 23 horas, o que apesar de ilegal, é -
em tese - compatível.
Ilisir
Bueno concluiu seu voto dizendo que embora evidenciada a ilegalidade da
cumulação de cargos públicos, os documentos contidos no bojo do
processo conduzem à conclusão de que tal fato se deu mais por
desconhecimento dos envolvidos a respeito da vedação constitucional e
legal da cumulação de cargos públicos, do que por ímpeto de causar danos
ao erário, lograr enriquecimento ilícito ou ainda afrontar os
princípios norteadores da Administração Pública.
Apelação (digital) n. 0001133-06.2010.8.22.0013
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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