STJ - Manifestação de advogado só configura calúnia quando comprovada a intenção de ofender
Ausente
a intenção de ofender a honra, não configura crime de calúnia a
manifestação feita em juízo por advogado, na defesa de seu cliente – o
qual, por sua vez, não pode ser penalizado por ato do seu procurador.
Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), aplicado para negar provimento a uma reclamação.
O
autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-esposa e a
advogada dela pela suposta prática do crime de calúnia. A acusação foi
rejeitada pelo juizado especial criminal do Rio de Janeiro, decisão
mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na
ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento
subjetivo do ato.
Na
reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de
turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia
não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao
exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo
seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse
recebida.
O
relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Sexta
Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica
em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para
configurar crime.
Quanto
ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o
STJ já decidiu que eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não
pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação,
sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva.
Mudança legislativa
Schietti
afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura
típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas
que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.
Segundo
ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I,
do Código de Processo Penal expressamente previa que a denúncia ou
queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir
crime.
Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a
maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo
inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação
penal).
No
caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias
fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial
acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme
documentos juntados pelo próprio reclamante quando do oferecimento da
queixa, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a
ex-esposa apenas forneceu documentos à advogada, para o devido
ajuizamento de ação judicial.
Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15574
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