Estado terá de convocar professor novamente para posse
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, determinou que a Secretaria da Educação do Estado
convoque novamente Weder Xavier de Amorim para posse no cargo de
professor. Ele afirmou que não foi notificado sobre a data da posse
pelos meios devidos. O relator do processo foi o desembargador Fausto
Moreira Diniz .
Consta
dos autos que Weder foi aprovado em 33º lugar geral do concurso público
para o cargo de professor nível III do quadro permanente da Secretaria
da Educação Estadual. Entretanto, ele não foi notificado regularmente
para que pudesse tomar posse. De acordo com o professor, sua convocação
se deu por edital publicado na internet e só foi informado depois que
alguns aprovados já tinham sido efetivados.
Weder
impetrou mandado de segurança contra a Secretaria Estadual afirmando
que a forma de comunicação dos aprovados no certame ocorreu de forma
arbitrária e irregular. Ele relatou que não houve publicação em jornal
de grande circulação e que não foi enviada correspondência para que
pudesse tomar conhecimento de sua convocação e assumir o cargo.
O
Estado alegou que a validade do certame era anual, podendo ser
prorrogada por mais um ano, e as nomeações foram divulgadas em jornal de
ampla circulação. Foi alegado também que Weder deveria manter a
administração pública informada quanto a seu endereço. O magistrado
observou que não se pode exigir que o aprovado em certame acompanhe seu
chamamento pelos meios referidos.
É
razoável proceder a notificação pessoal, via telegrama, aviso de
recebimento (AR) ou outro meio equivalente, frisou. O desembargador
ressaltou que, pela ausência de comunicação direta, foram violados os
princípios da razoabilidade e da eficiência.
Fausto
Moreira considerou que, apesar do Estado afirmar que publicou a
nomeação do professor em jornal de grande circulação para notificá-lo da
sua posse, não foi comprovada a publicação. Ele observou ainda que nada
ficou demonstrado em relação a obrigação de Weder manter a
administração pública informada quanto ao seu endereço residencial, até
porque não existem indícios de que o mesmo tenha mudado de domicílio.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Concurso
Público. Ilegitimidade passiva das autoridades coatoras. Preliminar
afastada. Decadência não configurada. Convocação para posse. Perda do
prazo. Divulgação por meio de diário oficial e internet. Violação dos
princípios da razoabilidade e da eficiência. I - Deve ser afastada a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Educação
do Estado de Goiás pois, embora, a tutela recaia sobre a pessoa jurídica
que a integra, é a autoridade coatora a responsável, judicialmente,
para prestar as informações, que servem, tão somente, como mais um
elemento de prova a ser analisado pelo Poder Judiciário, e não como peça
de defesa, a qual deverá ser manejada pelo ESTADO DE GOIÁS. II -
Ademais, o ente político estatal, regularmente citado, ofertou defesa no
mandamus, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no polo
passivo da demanda, tendo em vista que o ato indigitado coator
repercutirá na esfera jurídica do Estado, o qual integrará em seus
quadros o impetrante na qualidade de servidor público estadual.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - Não há se falar em
decadência do direito se a parte não tomou conhecimento do ato dito
coator pelo impetrado. III - Não é razoável exigir do candidato aprovado
em concurso público que acompanhe seu chamamento, tão somente, pela
divulgação em jornal de grande circulação ou pela Internet. Portanto,
viola o princípio da eficiência a ausência de comunicação direta (via
telegrama, AR, e outros) de sua convocação, por aplicação analógica do
artigo 18, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Goiás. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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